O direito processual penal é um campo em constante evolução, onde cada decisão jurisprudencial pode ter um impacto significativo nas estratégias de defesa e na atuação da acusação pública. A recente Sentença n. 11635 de 21/01/2025 da Corte de Cassação, com Presidente G. A. e Relator A. C., representa um esclarecimento fundamental sobre um aspecto delicado do sequestro probatório, uma das medidas cautelares reais mais incisivas: as consequências da ausência de notificação a um dos defensores durante a fase de reexame. O caso envolveu o réu M. D. G., e a decisão anula com reenvio uma ordem do Tribunal da Liberdade de Milão, sublinhando a importância das garantias defensivas, mantendo, contudo, a necessidade de preservar a eficácia do ato investigativo.
O sequestro probatório, disciplinado pelos artigos 253 e seguintes do Código de Processo Penal (c.p.p.), é uma ferramenta investigativa de primordial importância. Ele permite à autoridade judiciária subtrair da disponibilidade de qualquer pessoa coisas pertinentes ao crime, quando estas forem necessárias para o apuramento dos fatos. Pensemos em documentos, dispositivos eletrônicos, armas ou qualquer outro objeto que possa constituir corpo do crime ou elemento útil à prova. Sua finalidade é, portanto, assegurar ao processo as fontes de prova, evitando que sejam alteradas, dispersas ou ocultadas. Justamente por sua natureza invasiva, a lei prevê precisas garantias de tutela ao sujeito atingido pela providência, entre elas a possibilidade de solicitar o reexame.
O direito de defesa é um princípio cardeal do nosso ordenamento jurídico, consagrado pelo artigo 24 da Constituição e ulteriormente especificado pelos artigos 96 e 178 do c.p.p. Ele se manifesta em todas as fases do procedimento penal, e em particular no contexto das medidas cautelares. Contra o decreto de sequestro, de fato, é admitida a solicitação de reexame (art. 324 c.p.p.), um procedimento em câmara que permite ao sujeito interessado e ao seu defensor contestar a legitimidade e o mérito do sequestro perante o Tribunal da Liberdade. É neste contexto que se insere a problemática abordada pela Cassação: o que acontece se um dos defensores de confiança não for notificado da audiência de reexame?
Em tema de sequestro probatório, a ausência de notificação a um dos defensores de confiança da data da audiência em câmara marcada para o reexame da providência originária constitui uma nulidade de ordem geral da audiência e da ordem que a define, à qual, contudo, não se segue a perda de eficácia do sequestro, que ocorre apenas no caso em que o Tribunal não se pronuncie dentro do prazo estabelecido pelo art. 309, parágrafo 10, cod. proc. pen.
A máxima da Sentença n. 11635/2025 é extremamente clara e resolve um potencial conflito interpretativo. A Corte afirma que a ausência de notificação a um dos defensores de confiança da data da audiência de reexame constitui uma nulidade de ordem geral. Isso significa que a audiência e a ordem dela decorrente são viciadas, uma vez que é lesado um direito fundamental do réu, o de ser plenamente assistido pela defesa técnica. Tal nulidade, nos termos do art. 178 c.p.p., é sanável, mas, se tempestivamente arguida, leva ao anulamento da providência viciada e à necessidade de repetir o ato. Contudo, a Corte de Cassação especifica um ponto crucial: tal nulidade não acarreta automaticamente a perda de eficácia do sequestro. O sequestro, de fato, mantém sua validade e sua função de conservação da prova, a menos que ocorra outra condição específica.
A distinção operada pela Cassação é de fundamental importância prática. Se por um lado é reafirmada a centralidade do direito de defesa, por outro evita-se que um vício processual na fase de reexame possa comprometer irremediavelmente a aquisição da prova. O sequestro probatório, de fato, uma vez executado, tem o objetivo de cristalizar uma situação e preservar elementos essenciais para o processo. Fazê-lo decair automaticamente por um vício na audiência de reexame poderia anular os esforços investigativos e comprometer a busca da verdade.
A perda de eficácia do sequestro, segundo a Cassação, ocorre apenas no caso em que o Tribunal de reexame não se pronuncie dentro do prazo peremptório estabelecido pelo art. 309, parágrafo 10, c.p.p. Tal norma impõe ao Tribunal decidir sobre a solicitação de reexame no prazo de dez dias a contar do recebimento dos autos (ou cinco dias em casos específicos). É este prazo, portanto, a única condição que, se não respeitada, determina a ineficácia do sequestro. A ratio desta previsão é garantir uma decisão rápida sobre a legitimidade da medida cautelar, evitando que o sujeito atingido pelo sequestro permaneça em uma situação de incerteza por tempo excessivo.
Para os defensores, isso significa que, embora devam arguir a ausência de notificação para obter o anulamento da audiência e da ordem de reexame viciada, seu foco deverá também permanecer na verificação do respeito dos prazos do art. 309, parágrafo 10 c.p.p. para a decisão do novo reexame. O sequestro, de fato, permanecerá eficaz até uma nova pronúncia ou até o esgotamento do prazo peremptório para a decisão.
A Sentença n. 11635/2025 da Corte de Cassação insere-se em um quadro de constante busca de equilíbrio entre as imprescindíveis garantias do direito de defesa e as exigências de eficácia da ação penal. A pronúncia reitera a seriedade das nulidades processuais que incidem sobre o direito de defesa, mas, ao mesmo tempo, delimita com precisão as consequências de tais vícios, evitando automatismos que poderiam comprometer o apuramento da verdade. Para os operadores do direito, esta sentença representa um importante ponto de referência, que impõe uma escrupulosa atenção tanto ao respeito das formas processuais quanto à compreensão das reais repercussões de cada violação.