A reforma Cartabia revolucionou muitos institutos de procedimento penal, incluindo o rito em papel em apelação e cassação. A recente decisão n. 15245/2025 da Corte de Cassação, Sez. II, oferece a oportunidade de fazer um balanço sobre um dos temas mais debatidos: a (falta de) obrigação, a cargo da secretaria, de transmitir às outras partes processuais as conclusões escritas do Procurador-Geral.
O art. 598-bis c.p.p. (apelação) e o art. 611 c.p.p. (cassação), alterados pelo d.lgs. 150/2022, disciplinam o procedimento em papel «com tratamento escrito» que substituiu o modelo emergencial introduzido durante a pandemia. O legislador perseguiu dois objetivos: celeridade e racionalização dos atos, reduzindo os encargos formais a cargo da secretaria.
Consequentemente, um regime que transfere para o advogado o dever de monitorar o processo telemático e solicitar cópia dos escritos da acusação.
No procedimento em papel alterado pela chamada «reforma Cartabia», cuja disciplina está em vigor desde 1 de julho de 2024, a comunicação, a cargo da secretaria, das conclusões do Ministério Público às outras partes, diferentemente do previsto para o anterior rito em papel «pandêmico», não é mais prevista nem para o procedimento de apelação ex art. 598-bis cod. proc. pen. nem para o de cassação ex art. 611 cod. proc. pen., sendo estabelecido exclusivamente que os pedidos do Procurador-Geral sejam apresentados quinze dias antes da audiência e que as partes possam apresentar motivos novos, memoriais e, até cinco dias antes da audiência, memoriais de réplica, de modo que os pedidos formulados pela parte pública estão à disposição das outras partes, que podem solicitar cópia à secretaria, enquanto eventuais comunicações relativas ao depósito devem ser consideradas de mera «cortesia», não existindo mais qualquer obrigação a respeito.
Comentário: A Corte reitera que o ônus de obter as conclusões do PG recai agora sobre as partes privadas. A escolha legislativa privilegia o acesso «sob solicitação» aos atos, considerando suficiente o prazo de réplica. É, contudo, evidente a necessidade para os defensores de organizar um controle sistemático do processo, a fim de evitar prejuízos ao direito de defesa sancionado pelos arts. 24 e 111 da Constituição.
A decisão interessa a todos os operadores que se confrontam com o rito em papel:
A Cassação orientou assim a prática, reduzindo o contencioso sobre nulidades devidas a comunicações omitidas e uniformizando, em sentido restritivo, a jurisprudência formada durante a emergência sanitária (cfr. Cass. 20885/2021, 32812/2023).
O acórdão n. 15245/2025 confirma a linha de «simplificação» da reforma Cartabia: menos formalidades, maior responsabilização das partes. Se, por um lado, isso acelera os tempos do julgamento de recurso, por outro impõe à defesa uma abordagem proativa na gestão do processo digital. Em suma, a consciência dos ônus processuais e a adoção de boas práticas organizacionais tornam-se imprescindíveis para garantir a efetividade do contraditório.