O recente acórdão do Tribunal da Cassação n.º 20882 de 22 de agosto de 2018 insere-se num contexto jurídico de particular relevância, relativo à responsabilidade do Ministério da Saúde por danos decorrentes de transfusões de sangue infetado. Esta decisão clarifica alguns aspetos fundamentais da prescrição e da legitimidade ativa nos pedidos de indemnização, evidenciando a complexidade dos procedimentos legais em matéria de saúde.
Neste acórdão, o Tribunal examinou o recurso de S. R. e outros contra o Ministério da Saúde, relativo à indemnização pelos danos sofridos devido a transfusões de sangue infetado. O Tribunal de Apelação de Roma já tinha emitido o seu parecer, estabelecendo que a responsabilidade do Ministério era de natureza extracontratual, aplicando, portanto, o prazo de prescrição de cinco anos para os pedidos de indemnização.
A responsabilidade do Ministério da Saúde pelos danos de transfusão de sangue infetado tem natureza extracontratual, sujeita a prescrição de cinco anos.
O Tribunal reiterou alguns princípios jurídicos fundamentais:
Estes princípios foram também aplicados na avaliação da legitimidade passiva, confirmando que o Ministério era responsável pela falta de vigilância sobre a segurança do sangue.
A decisão da Cassação n.º 20882 de 2018 insere-se num contexto jurídico de grande atualidade, sublinhando a importância de uma correta interpretação das normas sobre responsabilidade sanitária. Com este acórdão, o Tribunal não só confirmou a natureza extracontratual da responsabilidade do Ministério da Saúde, mas também clarificou os prazos de prescrição aplicáveis, oferecendo assim importantes reflexões para todos os intervenientes no campo do direito sanitário.