A recente decisão da Corte de Cassação n. 31555 de 2024, emitida em 10 de outubro, levantou questões importantes sobre os requisitos para o reconhecimento do direito a alimentos. Em particular, a sentença esclarece que o direito a alimentos não pode ser considerado apenas sob o perfil subjetivo da incapacidade de prover o próprio sustento, mas deve estar ancorado em uma impossibilidade objetiva de fazê-lo. Este aspecto é fundamental para compreender as dinâmicas legais que circundam os direitos alimentares e as responsabilidades relativas entre familiares.
No caso em questão, A.A. opôs-se à sentença da Corte de Apelação de Turim que havia reconhecido o direito a alimentos à filha B.B., estabelecendo uma pensão mensal de Euro 350,00. A.A. contestou a decisão, sustentando que a Corte havia interpretado erroneamente a legislação vigente, em particular o art. 438 do Código Civil, que estabelece os requisitos para o pedido de alimentos.
O direito a alimentos está ligado à prova não apenas do estado de necessidade, mas também da impossibilidade de prover o próprio sustento mediante o exercício de uma atividade laboral.
Os motivos apresentados por A.A. dizem respeito principalmente a uma suposta violação dos artigos do código civil e do código de processo civil. A Cassação, porém, confirmou a posição da Corte de Apelação, destacando que, para o reconhecimento do direito a alimentos, é necessária a prova da incapacidade de prover o próprio sustento. Os juízes sublinharam que:
Neste caso específico, a Corte considerou que B.B. não era capaz de se ativar para encontrar um emprego, devido às suas graves condições de saúde, que incluíam uma doença rara e uma consequente incapacidade laboral.
A sentença n. 31555/2024 da Corte de Cassação representa uma importante confirmação da necessidade de considerar tanto os aspectos subjetivos quanto objetivos no reconhecimento do direito a alimentos. Neste contexto, é fundamental que as partes envolvidas compreendam a importância de fornecer provas concretas e documentadas da sua situação econômica e das suas capacidades laborais. A decisão da Corte não só estabelece um precedente jurídico, mas também oferece um claro direcionamento sobre as modalidades de avaliação dos direitos alimentares no nosso ordenamento jurídico.