A sentença n. 29229 de 1º de julho de 2024 da Corte de Cassação oferece reflexões significativas sobre a periculosidade social e as medidas de prevenção em nosso ordenamento. Em particular, a decisão esclarece os critérios pelos quais um indivíduo pode ser considerado socialmente perigoso, com base na frequência e natureza das infrações cometidas.
A Corte faz referência ao artigo 1, parágrafo 1, letra c) do decreto legislativo n. 159 de 2011, que define a periculosidade social. Esta norma é fundamental para delinear os limites dentro dos quais operam as medidas de prevenção, destinadas a tutelar a segurança pública. A Corte de Cassação, com a sentença em questão, reitera que a periculosidade não deve ser considerada de forma abstrata, mas deve levar em conta as condutas específicas do indivíduo e o contexto em que estas se inserem.
Periculosidade social ex art. 1, comma 1, lett. c), d.lgs. n.159 del 2011 - Natureza e frequência das infrações - Indicação. Em tema de medidas de prevenção, pode considerar-se socialmente perigoso para a segurança e a tranquilidade pública o indivíduo, dedicado à prática de crimes cuja ofensividade seja projetada para bens jurídicos não exclusivamente individuais, cometidos num intervalo temporal significativo.
Esta máxima evidencia como a avaliação da periculosidade social deve basear-se não apenas na tipologia de crimes cometidos, mas também na sua gravidade e na frequência com que ocorrem. O conceito de "intervalo temporal significativo" representa um elemento chave: trata-se de um indicador que permite compreender se o indivíduo tem uma conduta habitual e sistemática que possa colocar a coletividade em risco.
As implicações desta sentença são múltiplas. Em primeiro lugar, convida a uma leitura mais atenta das condutas individuais, destacando como o direito não pode prescindir da análise concreta dos fatos. Além disso, sublinha a importância de uma abordagem que considere as infrações num contexto mais amplo, em vez de limitar a sua avaliação a episódios isolados.
Esta sentença insere-se numa linha jurisprudencial que tende a proteger a segurança pública, sem comprometer os direitos individuais, favorecendo um equilíbrio entre as exigências de prevenção e as garantias de defesa.
Em resumo, a sentença n. 29229 de 2024 representa um passo importante na definição da periculosidade social em nosso ordenamento jurídico. As indicações fornecidas pela Corte de Cassação oferecem um quadro claro sobre como devem ser interpretadas as medidas de prevenção, pondo ênfase numa abordagem que leve em conta não apenas as condutas individuais, mas também o contexto social e temporal em que estas se manifestam. É um convite a uma reflexão profunda sobre as medidas de prevenção e o equilíbrio entre segurança e direitos.