A recente Ordem n. 18817 de 9 de julho de 2024 da Corte de Cassação lançou nova luz sobre a responsabilidade por danos causados pela fauna selvagem, estabelecendo critérios fundamentais para a identificação do ente responsável nos termos do art. 2043 do Código Civil. Esta decisão é de particular relevância para todos os que se ocupam de direito civil e administrativo, pois esclarece a relação entre a legislação regional e as responsabilidades em matéria de gestão da fauna.
No caso em questão, a Corte teve que decidir sobre um caso em que os danos causados pela fauna selvagem foram objeto de litígio. A Corte de Apelação de Ancona já havia emitido um parecer a respeito, mas a questão central dizia respeito à identificação do ente responsável por tais danos. A Corte de Cassação confirmou que, para determinar a quem atribuir a responsabilidade, é necessária uma verificação concreta dos poderes de administração do território e de gestão da fauna.
Em geral. O ente responsável pelos danos causados pela fauna selvagem, caso essa responsabilidade se enquadre na previsão normativa do art. 2043.º do Código Civil, deve ser identificado no sujeito que, com base numa verificação concreta, se revele o gestor dos poderes de administração do território e de gestão da fauna; para efeitos de tal verificação, o art. 15.º da lei regional das Marcas n.º 25 de 2008 – que instituiu um "fundo para a indemnização pela Região dos danos causados à circulação rodoviária pela fauna selvagem" no orçamento regional – assume relevância sintomática da escolha de alocar à Região a "neutralização" de tal prejuízo através da atribuição dos poderes funcionais à sua prevenção. (A S.C. afirmou este princípio num caso em que se tinha formado julgado interno sobre a qualificação jurídica da responsabilidade nos termos do art. 2043.º do Código Civil)
A Corte referiu-se ao art. 2043.º do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil por ato ilícito, e enfatizou a importância da lei regional n.º 25 de 2008 das Marcas, que prevê um fundo para a indemnização dos danos causados pela fauna selvagem. Esta lei, em particular, estabelece as modalidades de gestão e prevenção dos danos, destacando o papel central da Região na coordenação das atividades de proteção e gestão da fauna.
É fundamental sublinhar que a responsabilidade não é automática e deve ser sempre avaliada caso a caso. A Cassação reiterou que a identificação do ente responsável requer uma análise aprofundada e específica das circunstâncias do caso concreto.
A Ordem n. 18817 de 2024 representa um importante passo em frente no esclarecimento da responsabilidade por danos causados pela fauna selvagem. Sublinha a importância de uma abordagem concreta e contextual na avaliação das responsabilidades, bem como o papel crucial das normativas regionais na definição dos poderes e responsabilidades dos entes competentes. Para os profissionais do setor jurídico e para as administrações locais, esta decisão oferece perspetivas significativas para a gestão das problemáticas ligadas à fauna selvagem e à prevenção dos danos a ela associados.