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Falência fraudulenta: comentário à sentença Cass. pen., Sez. V, n. 37159 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Falência fraudulenta: comentário à decisão Cass. pen., Seção V, n. 37159 de 2024

A decisão do Tribunal de Cassação, Seção V Penal, n. 37159 de 9 de outubro de 2024, representa um passo importante no contexto dos crimes de falência fraudulenta. Nesta decisão, o Tribunal confirmou a condenação de dois administradores de uma empresa falida, sublinhando a importância da responsabilidade na gestão empresarial e o dever de proteger os interesses dos credores.

Fatos do Caso

O caso em questão envolveu A.A. e B.B., que ocupavam respectivamente os cargos de administrador único e administrador de fato da LUBIAN Srl, empresa declarada falida. O Tribunal de Apelação de Milão havia confirmado a condenação em primeira instância por falência fraudulenta, destacando a sua responsabilidade na distração de bens pertencentes à empresa falida. Em particular, foi apurado que A.A. havia subscrito um ato notarial para a transferência de bens, sem o pagamento do preço, enquanto B.B. era descrito como o "faz-tudo" de outro sujeito, C.C., considerado o mandante da empresa.

Princípios Jurídicos e Motivações do Tribunal

A decisão reitera que a responsabilidade por falência fraudulenta está ligada não apenas ao ato de distração dos bens, mas também à participação consciente na operação fraudulenta.

O Tribunal rejeitou os recursos apresentados pelos dois arguidos, considerando que as motivações apresentadas não eram suficientes para demonstrar um erro na avaliação dos fatos por parte dos juízes de mérito. Em particular, o primeiro motivo de recurso de A.A. foi considerado infundado, pois o Tribunal esclareceu que a avaliação da responsabilidade é da competência do juiz de mérito e não da Cassação. O segundo motivo, relativo às circunstâncias atenuantes, foi declarado inadmissível, pois A.A. não forneceu elementos novos para apoiar a sua tese.

Da mesma forma, o Tribunal rejeitou o recurso de B.B., sublinhando como o elemento subjetivo do crime de falência fraudulenta documental foi adequadamente demonstrado através das provas recolhidas. O Tribunal citou jurisprudência anterior para destacar como o ocultamento das escrituras contábeis constitui um comportamento autônomo em relação à simples manutenção das mesmas, exigindo um dolo específico voltado a causar prejuízo aos credores.

Implicações e Considerações Finais

Esta decisão destaca alguns aspectos fundamentais da responsabilidade dos administradores nas empresas. Os administradores devem estar cientes das suas ações e das consequências que podem advir de comportamentos ilícitos. A Cassação reiterou que o princípio da responsabilidade exige que os administradores ajam no melhor interesse da empresa e dos seus credores, evitando comportamentos que possam lesar tais interesses.

  • Importância da consciência nas decisões empresariais.
  • Reflexão sobre o equilíbrio entre gestão empresarial e proteção dos credores.
  • Necessidade de uma correta manutenção da contabilidade e transparência na gestão.

Conclusões

Em conclusão, a decisão n. 37159 de 2024 representa um importante chamado à ordem para os administradores de empresas, destacando as consequências legais das suas ações e a centralidade da responsabilidade na gestão empresarial. O Tribunal de Cassação demonstrou ser rigoroso na proteção dos interesses dos credores e na punição de comportamentos fraudulentos, contribuindo assim para garantir a estabilidade do sistema económico.

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