Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 59
Comentário sobre a Sentença n. 19246 de 2024: o Direito de Arrependimento e o Papel do Inadimplemento. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário sobre a Sentença n. 19246 de 2024: o Direito de Rescisão e o Papel da Inadimplência

A sentença n. 19246 de 12 de julho de 2024 oferece reflexões significativas sobre o tema da rescisão contratual, aprofundando as condições necessárias para o exercício deste direito nos termos do art. 1385 do Código Civil. Em particular, a Corte esclareceu que quem decide rescindir um contrato não deve ser inadimplente, um princípio que encontra suas raízes na necessidade de manter o equilíbrio contratual entre as partes.

O Direito de Rescisão e Seus Pressupostos

O direito de rescisão, previsto no art. 1385 do C.C., permite que uma das partes dissolva unilateralmente o contrato, mas sob determinadas condições. A sentença reiterou que:

  • O contraente que rescinde deve estar em dia com suas obrigações.
  • O juiz de mérito tem o poder de apurar a eventual inadimplência e sua relevância.
  • É necessário avaliar se a inadimplência provocou uma alteração sensível do equilíbrio contratual.

O Papel do Juiz de Mérito

Um aspecto crucial da sentença é a importância do julgamento de mérito. De fato, a apuração da inadimplência por parte do contraente que rescinde está entre os poderes do juiz, que deve realizar uma avaliação global e proporcional. A Corte sublinhou que tal apuração deve ser devidamente motivada e pode abranger:

Rescisão ex art. 1385, parágrafo 2º, C.C. - Pressupostos - Não inadimplência do contraente que rescinde - Necessidade - Critério de avaliação - Apuração pelo juiz de mérito - Consequências. Em tema de exercício do direito de rescisão ex art. 1385 C.C., o contraente que exerce a rescisão não deve ser, por sua vez, inadimplente e a apuração sobre sua inadimplência, que entra nos poderes do juiz de mérito e é insindacável se devidamente motivada, deve ocorrer tendo em conta o valor da parte da obrigação não cumprida em relação ao todo, com base em um critério de proporcionalidade, sendo necessário verificar, após uma avaliação global e completa do comportamento das partes, se, em virtude da inadimplência do que rescinde, ocorreu em detrimento da contraparte uma alteração sensível do equilíbrio contratual ou se, ao contrário, tal alteração não decorre da inadimplência da contraparte.

Conclusões

A sentença n. 19246 de 2024 representa um importante esclarecimento no campo do direito contratual, esclarecendo que o direito de rescisão não pode ser exercido por quem se encontra em posição de inadimplência. A avaliação do juiz, que deve ser atenta e motivada, desempenha um papel fundamental no equilíbrio entre as partes contratuais. Este orientação jurisprudencial oferece um guia útil a quem se encontra a ter de enfrentar situações semelhantes, sublinhando a importância de um comportamento leal e de boa-fé na relação contratual.

Escritório de Advogados Bianucci