A recente decisão n.º 13714 de 2024, proferida pela Corte de Cassação, aborda uma questão de relevante importância no direito penal: a questão do mandato para recorrer em caso de julgamento abreviado e sua aplicabilidade quando o defensor solicita uma definição por rito alternativo. Esta pronúncia apresenta-se como um importante esclarecimento para os operadores do direito e para os arguidos envolvidos em processos penais.
A Corte de Cassação, presidida por S. B., e com relator L. A., anulou sem remessa a decisão da Corte de Apelação de Bolonha, destacando como, em caso de definição por rito alternativo solicitada por um defensor munido de procuração especial, não se aplicam os encargos previstos no art. 581, parágrafo 1-quater, do Código de Processo Penal. Esta norma estabelece que, em caso de recurso contra uma sentença proferida na ausência do arguido, é necessário um mandato específico para recorrer.
Definição por rito alternativo solicitada pelo defensor munido de procuração especial - Aplicabilidade dos encargos de que trata o art. 581, parágrafo 1-quater, do Código de Processo Penal - Exclusão - Razões. Em tema de recurso contra sentença proferida em decorrência de julgamento abreviado, não encontra aplicação o disposto no art. 581, parágrafo 1-quater, do Código de Processo Penal, que prescreve um mandato específico para recorrer com relação ao arguido julgado na ausência, no caso em que a definição por rito alternativo tenha sido solicitada pelo defensor munido de procuração especial, visto que, em tal eventualidade, não subsistem dúvidas sobre o conhecimento do processo por parte do arguido, devendo o mesmo ser considerado presente ex art. 420, parágrafo 2-ter, do Código de Processo Penal. (Na motivação, a Corte considerou irrelevante que o arguido, na sentença de primeiro grau, tivesse sido erroneamente indicado como ausente).
Esta máxima esclarece que, quando o defensor atua com uma procuração especial para solicitar uma definição por rito alternativo, não se coloca o problema do conhecimento do arguido sobre o processo. De fato, a Corte considerou que o arguido deve ser considerado presente, nos termos do art. 420, parágrafo 2-ter, do Código de Processo Penal. Isto significa que, mesmo que erroneamente indicado como ausente, o arguido está de qualquer forma ciente das fases do processo.
As implicações desta decisão são múltiplas e tocam diversos aspetos do direito penal italiano:
Em conclusão, a decisão n.º 13714 de 2024 representa um passo importante para uma maior clareza e proteção dos direitos dos arguidos no contexto dos processos penais. Ela oferece uma interpretação que valoriza o papel do defensor e assegura que o conhecimento do processo por parte do arguido não possa ser posto em dúvida, garantindo assim um justo processo. Tais desenvolvimentos são fundamentais para a constante melhoria do sistema jurídico italiano e para a salvaguarda dos direitos de todos os cidadãos.