A sentença n. 34412 de 11 de maio de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre o delicado tema dos atos persecutórios e sobre a irrevogabilidade da queixa. Este pronunciamento jurídico destaca como a gravidade das ameaças não precisa ser objeto de contestação específica, mas pode ser avaliada com base na descrição geral da conduta imputada.
A Corte anulou sem remessa a decisão da Corte de Apelação de Nápoles, ressaltando que a gravidade das ameaças reiteradas deve ser avaliada pelo juiz com base na descrição detalhada das condutas indicadas na imputação. Este aspecto reveste uma importância fundamental no direito penal, pois esclarece o papel do juiz em discernir a gravidade dos crimes sem necessidade de uma especificação adicional por parte da acusação.
Atos persecutórios - Irrevogabilidade da queixa - Pressuposto - Ameaças reiteradas e graves - Contestação específica - Necessidade - Exclusão - Razões. Em tema de atos persecutórios, para fins de irrevogabilidade da queixa não é necessário que a gravidade das ameaças reiteradas seja objeto de contestação específica, não constituindo uma circunstância agravante, mas uma modalidade de realização da conduta. (Na motivação, a Corte precisou que a gravidade das ameaças é delegada à avaliação do juiz e deve ser de qualquer forma dedutível da descrição completa da conduta na imputação).
Esta sentença tem diversas implicações práticas. Em primeiro lugar, simplifica a posição da parte ofendida, pois esta não é mais obrigada a demonstrar a gravidade das ameaças de forma específica. Por outro lado, exige dos operadores do direito uma maior atenção na redação dos atos de imputação, para garantir que a descrição das condutas seja suficientemente detalhada para permitir ao juiz realizar uma avaliação adequada.
Em conclusão, a sentença n. 34412 de 2023 representa um passo significativo na jurisprudência italiana a respeito dos atos persecutórios. Ela esclarece que a avaliação da gravidade das ameaças não requer uma contestação específica, mas deve derivar da descrição geral da conduta. Este princípio, além de simplificar a posição da parte ofendida, sublinha a importância de uma correta e detalhada exposição dos fatos na imputação, garantindo assim uma maior proteção para as vítimas de comportamentos persecutórios.