A sentença n. 37342 de 10 de setembro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre os pressupostos para o acesso ao julgamento imediato, em particular no que diz respeito ao interrogatório de garantia. Este pronunciamento esclarece a relação entre o interrogatório previsto no art. 294 do código de processo penal e o do art. 453, estabelecendo um princípio de equipolência mesmo em caso de não apresentação do investigado.
A questão central abordada pela Corte diz respeito à necessidade de um interrogatório de garantia para o correto acesso ao rito do julgamento imediato. Segundo o art. 294 do cod. proc. pen., o interrogatório de garantia é um direito do investigado, visando garantir a sua defesa. No entanto, a sentença esclarece que, mesmo na ausência de sua voluntária participação, tal interrogatório pode ser considerado equipolente ao previsto no art. 453 do cod. proc. pen.
Pressupostos - Interrogatório de garantia ex art. 294 cod. proc. pen. - Não apresentação do investigado e aplicação de medida cautelar não custodial - Equipolência ao interrogatório de que trata o art. 453 cod. proc. pen. - Existência. Em tema de julgamento imediato, para o acesso ao rito especial, o interrogatório de garantia previsto no art. 294 cod. proc. pen. é equipolente ao interrogatório de que trata o art. 453 cod. proc. pen., mesmo que o investigado não o tenha voluntariamente prestado e esteja submetido a medida cautelar não privativa de liberdade.
Esta máxima pode parecer complexa, mas encerra um princípio fundamental: mesmo que o investigado não se apresente ao interrogatório de garantia, a sua posição não é automaticamente prejudicada para aceder ao julgamento imediato. A Corte sublinha que a proteção dos direitos do investigado deve ser garantida, mesmo em situações em que este último não participou ativamente no processo de garantia.
Em conclusão, a sentença n. 37342 de 2024 representa um importante passo em frente na tutela dos direitos dos investigados no sistema penal italiano. A sua interpretação do interrogatório de garantia como equipolente ao de que trata o art. 453 do cod. proc. pen. oferece uma maior proteção às garantias defensivas, contribuindo para um processo penal mais equitativo. É fundamental que os operadores do direito compreendam as implicações desta sentença para garantir uma adequada defesa dos investigados, especialmente nos casos de medidas cautelares não privativas de liberdade.