O panorama jurídico italiano está em contínua evolução, especialmente quando se trata de crimes que tocam a esfera mais íntima e vulnerável da pessoa. A violência sexual, em particular, é um crime de extrema gravidade que o nosso ordenamento persegue com rigor, prevendo diversas circunstâncias agravantes destinadas a sancionar com maior severidade condutas que exploram particulares situações de fraqueza ou confiança. Neste contexto insere-se a recente e significativa pronúncia da Corte de Cassação, Sentença n. 17787 de 12 de maio de 2025, que oferece esclarecimentos fundamentais sobre a aplicação das agravantes nos casos de violência sexual, focando-se no delicado relacionamento entre relações afetivas e abuso doméstico.
O Código Penal prevê uma série de circunstâncias agravantes que podem aumentar a pena para o crime de violência sexual. Entre estas, duas em particular foram objeto de interpretação pela Suprema Corte: a agravante especial prevista no art. 609-ter, parágrafo primeiro, n. 5-quater, e a agravante comum prevista no art. 61, parágrafo primeiro, n. 11. Embora ambas visem proteger a vítima em contextos relacionais, a sua aplicação não é sobreponível e requer uma análise atenta.
A questão central abordada pela Sentença 17787/2025 diz respeito à relação entre estas duas agravantes. A Corte de Cassação estabeleceu que a agravante especial prevista no art. 609-ter, parágrafo primeiro, n. 5-quater, encontra-se em uma relação de especialidade unilateral em relação à agravante comum do abuso de relações domésticas (art. 61, parágrafo primeiro, n. 11). Mas o que significa exatamente "especialidade unilateral"?
O princípio de especialidade, sancionado pelo art. 15 do Código Penal, estabelece que quando várias normas penais regulam a mesma matéria, a norma especial prevalece sobre a geral. No caso em apreço, a Cassação esclareceu que a agravante do art. 609-ter, n. 5-quater, é mais específica porque abrange uma casuística mais detalhada de relações afetivas, incluindo aquelas preexistentes ou sem coabitação. Isto significa que se um fato se enquadra na tipologia mais específica, aplica-se apenas esta última, evitando um duplo agravamento da pena pelo mesmo aspeto do crime.
Em tema de violência sexual, a agravante especial de ter cometido o fato contra pessoa que é, ou foi, ligada por relação afetiva, mesmo na ausência de coabitação, prevista no art. 609-ter, parágrafo primeiro, n. 5-quater, cod. pen., encontra-se em relação de especialidade unilateral com a agravante comum do abuso de relações domésticas, prevista no art. 61, parágrafo primeiro, n. 11), cod. pen., cuja aplicabilidade, com referência ao delito indicado, é limitada ao caso de abuso de relações de atual coabitação ou de relação doméstica, encontrando, em vez disso, aplicação a outra circunstância no caso de abuso da relação de confiança, determinada por uma preexistente coabitação e por uma relação afetiva já não atual.
Esta máxima é de crucial importância. A Suprema Corte, presidida por A. G. e com relator G. A., delineou um limite claro: a agravante do art. 61, parágrafo 1, n. 11, aplica-se apenas nos casos de abuso de relações de atual coabitação ou de relação doméstica em curso. Pelo contrário, o art. 609-ter, parágrafo 1, n. 5-quater, aplica-se quando o abuso decorre de uma relação de confiança baseada em uma preexistente coabitação ou em uma relação afetiva já não atual. Em outras palavras, a lei protege a vítima mesmo quando o vínculo afetivo ou doméstico se interrompeu, reconhecendo que a confiança construída no passado pode ainda ser objeto de um grave abuso.
A distinção operada pela Cassação tem significativas repercussões práticas para a aplicação da lei e para a proteção das vítimas. Permite:
A Sentença n. 17787 de 2025 da Corte de Cassação representa um passo em frente na definição dos limites das agravantes no crime de violência sexual. Sublinhando a especialidade da agravante ligada às relações afetivas (mesmo passadas) em relação àquela sobre o abuso de relações domésticas (atuais), a Corte reforça a proteção das vítimas, reconhecendo a complexidade e a persistência da vulnerabilidade em contextos relacionais. É um alerta para a sociedade e um ponto de referência para a justiça, reiterando a importância de considerar cada nuance nas dinâmicas de abuso e de garantir uma resposta penal adequada e proporcional.