A era digital transformou a administração da justiça, tornando crucial a segurança dos sistemas informáticos que gerem informações sensíveis. A Corte de Cassação, com a sentença n. 17820 de 12 de maio de 2025, forneceu uma interpretação fundamental sobre o crime de acesso abusivo a um sistema informático ou telemático, em particular referência ao Sistema Informático da Cognição Penal (SICP). Esta decisão não só clarifica os limites do ilícito, mas também reforça significativamente a proteção dos dados geridos pela administração pública.
O artigo 615-ter do Código Penal, "Acesso abusivo a um sistema informático ou telemático", pune quem se introduza abusivamente num sistema protegido por medidas de segurança. A norma protege a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas. A sua importância cresceu com a digitalização dos serviços públicos. A sentença em questão foca-se na forma agravada do crime, aplicável quando o acesso ocorre em sistemas de "interesse público", como o SICP.
O caso envolveu o arguido P. D., por um acesso não autorizado ao Sistema Informático da Cognição Penal (SICP). A Cassação anulou parcialmente a sentença do Tribunal de Apelação de Nápoles de 9 de setembro de 2024. O ponto central é a qualificação do SICP como sistema de "interesse público", que aciona a agravante do artigo 615-ter, parágrafo terceiro, do código penal. O que torna o SICP tão merecedor de proteção reforçada?
A Suprema Corte, com a sentença n. 17820/2025, respondeu com clareza, destacando:
Estes elementos, segundo a Cassação, incluem o SICP entre os sistemas de "interesse público", com as respetivas consequências penais.
A sentença n. 17820/2025, presidida pelo Dr. L. P. e com relator o Dr. T. M., cristalizou um princípio fundamental para a proteção dos sistemas informáticos da justiça. Eis a máxima integral:
Integra o crime de acesso abusivo a um sistema informático ou telemático, na forma agravada, o acesso ao Sistema Informático da Cognição Penal (SICP) que é incluído entre os sistemas de "interesse público" em razão do conteúdo, do direto referencial à administração da justiça, da gestão por uma instituição pública, bem como das modalidades de ingresso, permitidas apenas a sujeitos devidamente autorizados em função das funções públicas desempenhadas.
Esta afirmação não deixa dúvidas: o acesso não autorizado ao SICP é um crime agravado. A motivação radica-se na função pública e na delicadeza das informações. A referência implícita ao artigo 97 da Constituição reforça a ideia de que a segurança informática é instrumental à correta prestação da justiça. A sentença posiciona-se em continuidade com pronúncias anteriores (como a n. 47510/2018 e a n. 16180/2021), consolidando um orientação que visa reforçar a proteção dos dados e dos sistemas cruciais para o Estado.
A sentença n. 17820 de 2025 da Corte de Cassação representa um aviso importante para quem opera com os sistemas informáticos da administração pública. Sublinha a importância de respeitar os procedimentos de acesso e as medidas de segurança, sob pena de sanções penais agravadas. A qualificação do SICP como sistema de "interesse público" é um reconhecimento da sua função vital para a justiça e da necessidade de proteger com a máxima firmeza as informações. Numa época de crescente cibercriminalidade, pronúncias como esta são essenciais para delinear limites claros e garantir a confiança dos cidadãos na segurança dos dados geridos pelas instituições.