No panorama do direito internacional e constitucional, a extradição representa um dos instrumentos mais complexos e delicados à disposição dos Estados para garantir a justiça e prevenir a impunidade. Trata-se do processo pelo qual um indivíduo, acusado ou condenado por um crime em um país, é entregue por outro país para que possa ser submetido a julgamento ou cumprir pena. A recente Sentença n. 20133, depositada em 29 de maio de 2025, da Corte de Cassação (Presidente D. A. G., Relator A. R.) oferece um esclarecimento fundamental sobre um aspecto crucial de tal procedimento: a faculdade de recusar a extradição do cidadão italiano.
A Itália, como muitos outros Estados, equilibra a necessidade de cooperar com a comunidade internacional na luta contra o crime com a proteção dos seus cidadãos. A nossa Constituição, no artigo 26.º, estabelece princípios cardeais em matéria de extradição, em particular excluindo a extradição por crimes políticos e prevendo que o cidadão só possa ser extraditado nos casos previstos pelas convenções internacionais. Este princípio fundamental foi objeto de interpretação e aplicação ao longo dos anos, delineando os limites de competência entre os diversos poderes do Estado.
A Sentença 20133/2025 intervém precisamente neste contexto, abordando um caso específico que envolveu o arguido G. P.M. A. F. e o anulação com reenvio de uma decisão da Corte de Apelação de Roma de 4 de fevereiro de 2025. A pronúncia da Suprema Corte esclarece inequivocamente quem detém o poder decisório final na recusa da extradição de um cidadão italiano, especialmente quando o pedido se baseia em tratados internacionais, como o celebrado entre Itália e Chile, ratificado pela lei 3 de novembro de 2016, n. 211.
A faculdade de recusar a extradição do cidadão italiano pode ser exercida exclusivamente pelo Ministro da Justiça, tratando-se de uma avaliação discricionária delegada ao órgão de governo e subtraída à deliberação da autoridade judiciária. (Fato em tema de extradição solicitada com base no Tratado entre Itália e Chile, ratificado pela lei 3 de novembro de 2016, n. 211).
Esta máxima é de extraordinária importância. Ela reitera um princípio consolidado na jurisprudência italiana, já expresso em precedentes conformes (por exemplo, Sentença n. 43170 de 2014), que atribui ao Ministro da Justiça um papel exclusivo e insubstituível. Isto significa que, mesmo na presença de todos os pressupostos jurídicos para a extradição verificados pela autoridade judiciária, a decisão final de a conceder ou não, em particular para cidadãos italianos, cabe a um órgão político do Governo. Não se trata de uma mera formalidade, mas sim de uma avaliação de natureza discricionária, que leva em conta não apenas os aspetos estritamente legais, mas também considerações de política externa, oportunidade e, de forma mais geral, os interesses do Estado.
A jurisprudência da Corte de Cassação tem consistentemente confirmado esta linha, como demonstram as referências a máximas anteriores (por exemplo, N. 46912 de 2019, N. 3921 de 2016, N. 28032 de 2021), consolidando o princípio segundo o qual a escolha final de recusar a extradição do cidadão cabe ao executivo.
A Sentença n. 20133/2025 da Corte de Cassação não só reafirma um princípio fundamental do nosso ordenamento em matéria de extradição, mas sublinha a importância de uma clara distinção entre as competências do poder judiciário e as do poder executivo. A extradição do cidadão italiano, embora seja um mecanismo destinado a garantir a justiça transnacional, permanece firmemente ancorada a um processo decisório que culmina na avaliação discricionária do Ministro da Justiça. Esta pronúncia oferece certeza jurídica e reitera a complexidade de uma matéria que exige uma análise cuidadosa de todos os aspetos, legais, constitucionais e políticos, para assegurar a plena tutela dos direitos e a correta aplicação das normas internacionais.