O acórdão n. 13515, depositado em 7 de abril de 2025 pela Primeira Secção penal da Relação, representa um marco importante na complexa matéria da execução penal. O Colegiado, presidido por M. B. e com relatoria de F. C., aborda o tema da continuidade entre múltiplas decisões transitadas em julgado, oferecendo uma solução prática – e em conformidade com os princípios constitucionais e europeus – para o risco de dupla punição pelo mesmo facto histórico.
O arguido, identificado no acórdão como A. F., foi condenado em duas decisões distintas pela mesma fuga da prisão domiciliária. A primeira decisão cobria todo o período de afastamento, a segunda apenas a fração inicial. O Tribunal de Nápoles, em fase de execução, somou ambas as penas; a defesa invocou o bis in idem parcial. A Suprema Corte anula com reenvio, indicando a correta aplicação do art. 669 do c.p.p.
Em matéria de execução, quando existe uma relação de contenção entre os factos julgados por duas sentenças irrevogáveis de condenação proferidas contra o mesmo sujeito, pois uma abrange a outra, o "bis in idem" parcial deve ser resolvido, nos termos do art. 669 do Código de Processo Penal, ordenando a execução da sentença que pronunciou sobre o segmento de conduta mais amplo e revogando a outra. (Facto relativo a sentenças de condenação pelo crime permanente de evasão, das quais uma dizia respeito a todo o período de afastamento da prisão domiciliária, e a outra apenas à fração inicial da conduta).
A máxima, de cristalina clareza, reitera a obrigação do juiz da execução de:
O entendimento não é novo: a Corte cita os precedentes n.º 20015/2016, 27900/2020 e 21883/2021. A inovação reside na ênfase dada ao segmento de conduta mais amplo como critério de prevalência, solução prática que evita ter de recorrer a complexas operações de redeterminação da pena.
A jurisprudência constitucional (Tribunal Constitucional n.º 200/2016) reconheceu a legitimidade do art. 669 do c.p.p. como instrumento destinado a impedir duplicações sancionatórias. No plano supranacional, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – casos Sergey Zolotukhin c. Rússia e Grande Stevens c. Itália – impõe aos Estados que evitem a persecutio multipla. A Relação, alinhando-se, confirma que, nos crimes permanentes como a evasão (art. 385 do c.p.), a unicidade da conduta prevalece sobre eventuais subdivisões temporais operadas em sede de mérito.
A decisão oferece uma bússola operacional:
A Relação, com o acórdão n.º 13515/2025, reforça a coerência do sistema executivo: quando dois julgados dizem respeito, total ou parcialmente, à mesma factualidade, primeiro identifica-se o perímetro comum da conduta, depois aplica-se o art. 669 do c.p.p. escolhendo a decisão mais ampla. O resultado é duplo: tutela do arguido contra uma pena injustamente duplicada e preservação da eficácia do julgado mais completo. Para os operadores do direito, trata-se de um precedente destinado a incidir na prática quotidiana nos Tribunais de vigilância e nos gabinetes de execução.