Com a sentença n.º 13150, depositada em 4 de abril de 2025, a Quarta Secção Penal da Corte de Cassação aborda mais uma vez a antiga questão da ratio e dos limites de aplicação do trabalho de utilidade pública como sanção substitutiva para a condução sob o efeito de álcool (art. 186, n.º 9, Código da Estrada). O caso surge do recurso interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Tribunal de Forlì, que havia concedido a C. Z. a substituição da pena, apesar de um impacto do veículo contra uma barreira de proteção. O veredito de legalidade inverte o resultado e fornece uma definição precisa de "acidente" determinante para a exclusão.
O art. 186 do Código da Estrada prevê sanções diferenciadas consoante a taxa de alcoolemia detetada. O n.º 9 permite a substituição da pena de prisão e pecuniária por trabalho de utilidade pública, salvo se o condutor tiver provocado um acidente. A lei, no entanto, não explicita o que deve entender-se por acidente: envolvimento de outros veículos? Danos a pessoas? Simples perda de controlo do veículo? A falta de univocidade gerou desuniformidade de aplicação e litígios.
Em matéria de condução sob o efeito de álcool, a condição impeditiva da substituição da pena de prisão e da pena pecuniária por trabalho de utilidade pública consiste na provocação de um acidente, entendido como qualquer acontecimento inesperado, que interrompa o normal desenvolvimento da circulação rodoviária e seja suscetível de provocar perigo para a coletividade, não tendo relevância o envolvimento de terceiros ou de outros veículos.
A Corte retoma o entendimento já expresso em 2012 (Cass. n.º 47276/2012) e em 2019 (Cass. n.º 27211/2019), mas reafirma-o com clareza: acidente é qualquer evento que, mesmo sem causar danos a bens ou pessoas ou sem envolver outros utentes, interrompa a circulação normal e crie perigo. No caso em apreço, o embate contra a barreira de proteção implicou a obstrução parcial da faixa de rodagem, suficiente para integrar a situação impeditiva.
Embora o Código da Estrada seja expressão de competência nacional, o princípio de prevenção e segurança rodoviária está harmonizado com as diretivas europeias sobre os níveis mínimos de segurança. A interpretação extensiva do conceito de acidente alinha-se com o dever dos Estados-Membros de assegurar elevados padrões de proteção aos utentes vulneráveis, reafirmado pela Diretiva (UE) 2015/413 sobre a troca de informações em matéria de infrações rodoviárias.
A sentença n.º 13150/2025 reforça uma abordagem restritiva ao acesso ao trabalho de utilidade pública, privilegiando a proteção da coletividade em detrimento das exigências reeducativas individuais quando o tráfego é posto em risco. Para condutores e profissionais do direito, isto significa reconsiderar estratégias de defesa e ponderar cuidadosamente a reconstrução factual: mesmo o mais banal embate, se criar perigo ou abrandamento, pode ser suficiente para fazer desaparecer o benefício substitutivo.