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Análise da Sentença n. 1864 de 2025: As Condições para a Intervenção do Fundo de Garantia do T.F.R. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença n. 1864 de 2025: As Condições para a Intervenção do Fundo de Garantia do T.F.R.

A recente sentença n. 1864 de 27 de janeiro de 2025, emitida pelo Tribunal de Apelação de Milão, oferece importantes esclarecimentos sobre a intervenção do Fundo de Garantia do INPS para o pagamento do Tratamento de Fim de Contrato (T.F.R.) em caso de insolvência do empregador. Este tema reveste uma importância fundamental para os trabalhadores, especialmente quando o empregador não está sujeito a falência e a empresa foi cancelada do registo comercial.

O Contexto da Sentença

De acordo com a sentença, a intervenção do Fundo de Garantia pressupõe a verificação judicial da existência e da medida do crédito antes de poder solicitar o apoio do Fundo. Este aspeto é crucial, pois estabelece que mesmo no caso em que o empregador não tenha falido, é necessária uma verificação formal do crédito.

Insolvência do empregador - Intervenção do Fundo de Garantia do T.F.R. - Requisitos - Empregador não sujeito a falência - Verificação judicial do crédito - Necessidade - Empresa cancelada do registo comercial - Verificação em relação aos sócios - Cobrança de somas com base no balanço final de liquidação - Irrelevância. A intervenção do Fundo de Garantia do INPS pela falta de pagamento do T.F.R. pressupõe, mesmo quando o empregador não está sujeito a falência, a verificação judicial da existência e da medida do crédito antes do pedido de intervenção, de modo que, se a empregadora for uma empresa cancelada do registo comercial, tal verificação pode ser realizada em relação aos sócios, como sucessores da mesma e, consequentemente, dotados de legitimidade passiva, independentemente da efetiva cobrança de somas com base no balanço de liquidação da empresa.

Os Requisitos para a Intervenção do Fundo de Garantia

A sentença sublinha que os requisitos para aceder à intervenção do Fundo de Garantia do INPS são definidos com precisão. Eis os pontos chave:

  • Necessidade de uma verificação judicial da existência e da medida do crédito.
  • Possibilidade de realizar tal verificação em relação aos sócios de uma empresa cancelada do registo comercial.
  • Os sócios são considerados sucessores e, portanto, legitimados passivamente.

Estes requisitos evidenciam a importância de um procedimento legal correto para garantir os direitos dos trabalhadores, mesmo quando se deparam com situações de insolvência do empregador.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 1864 de 2025 representa um importante marco na proteção dos direitos dos trabalhadores em situações de insolvência. Esclarece que, mesmo na ausência de falência do empregador, é fundamental uma verificação judicial do crédito para poder aceder ao Fundo de Garantia. Esta sentença não só oferece uma orientação clara para os trabalhadores, mas também estabelece os direitos e deveres dos sócios em caso de cancelamento da empresa do registo comercial. É essencial que os trabalhadores sejam informados sobre estes procedimentos para poderem proteger eficazmente os seus direitos.

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