A sentença n. 210 de 07 de janeiro de 2025, proferida pelo Tribunal de Apelação de Nápoles, representa uma importante decisão em matéria de divisão hereditária. Em particular, o Tribunal debruçou-se sobre a distinção entre transação divisória e divisão transacional, destacando as implicações jurídicas específicas de cada uma destas figuras. Este artigo pretende esclarecer os pontos centrais da sentença e as consequências práticas para os sujeitos envolvidos em litígios hereditários.
Conforme estabelecido pelo Tribunal, a transação divisória distingue-se da divisão transacional por um aspeto fundamental: a obliteração da relação de proporcionalidade entre as atribuições dos bens e as quotas devidas aos co-herdeiros. Isto significa que, na sequência de uma transação divisória, as atribuições já não seguem as quotas originais de herança, mas baseiam-se num novo acordo entre as partes.
Transação divisória - Diferença com a divisão transacional - Obliteração da relação de proporcionalidade entre as atribuições dos bens e as quotas devidas - Efeito novatório - Incompatibilidade entre a relação preexistente e a originada pelo acordo - Consequências quanto à verificação do caráter novatório. A transação divisória difere da divisão transacional pela obliteração da relação de proporcionalidade entre as atribuições dos bens e as quotas devidas aos co-herdeiros e tem efeito novatório em caso de incompatibilidade objetiva entre a relação preexistente e a originada pelo acordo transacional; daí decorre que, salvo manifestação expressa de vontade conservatória, a verificação do caráter novatório requer uma análise da intenção das partes de compor a disputa, chegando à constituição de uma nova relação, substitutiva da preexistente.
O Tribunal salienta que, para considerar um acordo como novatório, é necessária uma verificação da intenção das partes. Esta abordagem sublinha a importância da vontade expressa pelos sujeitos envolvidos, que deve ser clara e inequívoca. Portanto, para evitar litígios futuros, é fundamental que as partes manifestem explicitamente a sua intenção de substituir a relação preexistente por uma nova.
A sentença baseia-se em disposições do Código Civil, em particular os artigos 764 e 1965, que regulam respetivamente as modalidades de divisão e as condições de validade de um contrato. Estas referências normativas são essenciais para compreender o contexto jurídico em que se insere a decisão. Além disso, a jurisprudência anterior, como a sentença n. 13942 de 2012, fornece mais elementos interpretativos, confirmando a necessidade de uma clara manifestação de vontade nas transações divisórias.
Em conclusão, a sentença n. 210 de 2025 representa um importante esclarecimento sobre a distinção entre transação divisória e divisão transacional, com implicações significativas para os litígios hereditários. É fundamental que as partes envolvidas em tais situações prestem atenção à formulação dos seus acordos, para garantir que as suas intenções sejam claramente expressas e para evitar o risco de futuras disputas legais. A consciência das diferenças entre estas duas figuras jurídicas pode revelar-se determinante para uma gestão eficaz das sucessões.
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