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Comentário sobre a Sentença n. 59 de 2025: Direitos na Comunhão Hereditária | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário sobre a Sentença n. 59 de 2025: Direitos na Comunhão Hereditária

A Sentença n. 59 de 2025, emitida pelo Tribunal de Apelação de Veneza, oferece uma importante reflexão sobre os direitos de preferência e retratação previstos no art. 732 do Código Civil italiano. Esses direitos desempenham um papel crucial nas operações de partilha hereditária, garantindo que os participantes da comunhão hereditária possam proteger seus interesses em caso de cessão de quotas.

Os direitos de preferência e retratação

Conforme estabelecido pelo art. 732 do Código Civil, os participantes da comunhão hereditária gozam de direitos distintos, mas interligados: o "ius praelationis" e o "ius retractionis". O primeiro permite aos co-herdeiros serem avisados por um participante que pretenda vender sua quota, oferecendo-lhes a possibilidade de adquiri-la nas mesmas condições propostas a terceiros. Este mecanismo de preferência é fundamental para manter a unidade da comunhão e prevenir a entrada de estranhos na compaginha hereditária.

O segundo direito, o "ius retractionis", permite aos co-herdeiros exercer uma ação de resgate contra o terceiro adquirente caso o direito de preferência tenha sido violado. Isso significa que, se um participante não notificar a proposta de venda aos demais co-herdeiros, estes últimos podem reivindicar sua quota e anular a venda. A sentença em questão esclarece que tais direitos, embora ligados, têm conteúdos e sujeitos passivos diferentes.

Implicações processuais e significado da sentença

As consequências desta sentença são relevantes no plano processual. De fato, o não cumprimento dos direitos de preferência e retratação não só compromete a validade do ato de venda, mas também determina a posição do participante que pretende agir em juízo. Nesses casos, o alienante não é considerado litisconsorte necessário nos processos de resgate, pois o co-herdeiro não participa da relação jurídica entre o terceiro adquirente e o alienante. Isso implica que o juiz deve avaliar separadamente os pedidos de cada participante da comunhão.

Ius praelationis e ius retractionis - Direitos dos participantes da comunhão hereditária ex art. 732 do Código Civil - Configurabilidade - Consequências no plano processual. Em tema de comunhão hereditária, o art. 732 do Código Civil reconhece aos participantes o "ius prelationis", com base no qual, se um deles pretender alienar sua quota a título oneroso, deve notificar aos outros a proposta, para permitir que se valham da preferência, de modo que não pode concluir com terceiros o contrato translativo antes do decurso do período previsto por lei e, também, o "ius retractionis", exercitável pelo participante contra o terceiro adquirente da quota hereditária caso o direito de preferência tenha sido violado, por falta de notificação da proposta de alienação ou por ter sido ignorado o exercício positivo de tal direito; trata-se, portanto, de direitos ligados, mas distintos, com conteúdo e sujeitos passivos diferentes, cada um dos quais deve ser considerado "terceiro" em relação à relação à qual não participa, com consequente exclusão da qualidade de litisconsorte necessário do alienante nos processos de resgate.

Conclusões

Em conclusão, a Sentença n. 59 de 2025 representa uma passagem fundamental na compreensão da disciplina da comunhão hereditária na Itália. Ela evidencia a importância de respeitar os direitos de preferência e retratação na gestão das quotas hereditárias, protegendo assim os interesses de todos os participantes. A clareza das disposições normativas e sua correta aplicação são essenciais para garantir a fluidez das operações de partilha e para prevenir conflitos entre co-herdeiros.

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