A recente sentença n. 36582 proferida pela Corte de Cassação, Seção V Penal, em 2 de outubro de 2024, oferece importantes reflexões sobre a figura do administrador de fato no contexto da falência fraudulenta. O caso diz respeito a A. A., condenado em primeiro grau por falência fraudulenta e crimes fiscais, mas a Corte anulou a sentença limitada a um item devido à prescrição, confirmando no restante a responsabilidade penal do réu.
A Corte de Cassação reiterou que o administrador de fato, nos termos do art. 2639 do Código Civil, está sujeito aos mesmos deveres e responsabilidades previstos para o administrador de direito. Isso implica que, se um indivíduo exerce de forma contínua e significativa os poderes de gestão, ele é responsável por quaisquer comportamentos penalmente relevantes.
O sujeito que assume a qualificação de administrador de fato é onerado com toda a gama de deveres a que está sujeito o administrador de direito.
No caso de A. A., a Corte destacou como suas ações e a estrutura societária sugeriam uma clara intencionalidade em evitar a responsabilidade direta, utilizando outros sujeitos como "laranjas". As evidências apresentadas, incluindo seu papel de sócio fundador e a gestão das operações societárias, confirmaram sua posição de administrador de fato.
Um aspecto crucial da sentença é a análise da prescrição. A Corte declarou extinto o crime contestado no item 5 por prescrição, ilustrando como o prazo de prescrição pode operar também em sede de legalidade. Este princípio, sancionado pelo art. 129, parágrafo 2, do Código de Processo Penal, permite à Corte anular a sentença sem remessa se reconhecer uma causa de não punibilidade mais favorável.
Esta decisão evidencia como as técnicas de defesa em matéria de crimes financeiros devem considerar atentamente os prazos e as modalidades de contestação, dado que a prescrição pode desempenhar um papel determinante no resultado final.
Em conclusão, a sentença n. 36582 da Corte de Cassação oferece uma importante reflexão sobre o conceito de administrador de fato e sobre a responsabilidade penal em matéria de falência fraudulenta. Ela esclarece que a mera formalidade não exime um sujeito de suas obrigações, enquanto a prescrição se configura como uma salvaguarda para o réu caso seja respeitada. A jurisprudência continua a desenvolver-se, destacando as complexidades da gestão empresarial e os riscos legais a ela associados.