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Responsabilidade do gestor de uma pista de motocross: a sentença n. 17942 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Responsabilidade do gestor de uma pista de motocross: a sentença n. 17942 de 2024

A responsabilidade civil do gestor de uma pista de motocross é objeto de debate jurídico, especialmente quando ocorre um acidente. A recente decisão n. 17942 de 28 de junho de 2024 do Tribunal de Cassação oferece perspetivas interessantes para compreender a legislação em vigor em matéria de responsabilidade por coisas sob custódia, em particular nos termos do art. 2051 do Código Civil.

O contexto da sentença

No caso em apreço, M. (M. A.) intentou uma ação judicial contra A. (D. C.), alegando a responsabilidade desta última por um acidente ocorrido durante um evento desportivo numa pista de motocross. O Tribunal de Apelação de Veneza, anteriormente, tinha excluído a responsabilidade do gestor, afirmando que o autor não tinha conseguido provar a existência de um perigo "atípico" na pista, que tivesse causado a sua queda.

A máxima do Tribunal de Cassação

Em geral. Em caso de sinistro numa pista de motocross, a etiologia exigida pelo art. 2051.º do Código Civil, em relação à custódia que recai sobre o gestor do circuito e à sua responsabilidade conexa, deve ser parametrizada em relação a um perigo "atípico", não facilmente evitável mesmo por um piloto suficientemente experiente, ficando relegado para a causalidade ordinária qualquer outro evento reconduzível ao perigo "normal" ou "típico" correlacionado com este desporto motorizado. (No caso em apreço, o Tribunal de Cassação confirmou a decisão de mérito que tinha excluído a responsabilidade do custodiante, não tendo o autor provado que a sua queda se verificou devido à presença, na pista, de um perigo "atípico", ou seja, de um obstáculo dificilmente visível e, portanto, não facilmente evitável mesmo por um motociclista diligente).

Esta máxima evidencia um princípio fundamental no direito civil italiano: a responsabilidade do custodiante ativa-se apenas na presença de perigos que não podem ser evitados nem mesmo por um sujeito experiente. O Tribunal reiterou que o gestor de uma pista de motocross não pode ser considerado responsável por eventos que se enquadram na normalidade do risco desportivo.

Implicações práticas da sentença

A sentença oferece uma clara distinção entre:

  • Perigo atípico: um risco não comum e não previsível, que justificaria a ativação da responsabilidade do gestor.
  • Perigo típico: os riscos inerentes à prática do motocross, que todo o piloto experiente é obrigado a conhecer e gerir.

Esta distinção é crucial para compreender as responsabilidades no âmbito desportivo e, mais geralmente, para a custódia de bens e espaços de jogo. O Tribunal esclareceu que é necessário provar a existência de um perigo atípico para poder invocar a responsabilidade do custodiante.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 17942 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de responsabilidade civil ligada à atividade desportiva. O Tribunal de Cassação sublinhou que a responsabilidade do gestor de uma pista de motocross é limitada a situações em que se evidenciam perigos atípicos, excluindo, portanto, a responsabilidade por acidentes reconduzíveis a riscos normais e típicos do motocross. Este orientação jurisprudencial oferece uma maior proteção aos gestores de instalações desportivas, delineando um quadro de responsabilidade mais claro e previsível.

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