A recente decisão da Corte de Cassação, n. 10893 de 23 de abril de 2024, oferece importantes reflexões sobre a revocatória falimentar, enfatizando a legitimidade processual do curador mesmo na presença de litígios pendentes. Este artigo visa analisar o conteúdo dessa decisão e as consequências práticas que ela acarreta para os profissionais da área jurídica e para os sujeitos envolvidos em processos concursais.
A questão central tratada pela Corte diz respeito à relação entre o encerramento da falência e a possibilidade de exercício da ação revocatória falimentar. De acordo com o art. 118, parágrafo 1, n. 3 e parágrafo 2 da lei falimentar, é possível encerrar a falência mesmo na presença de litígios pendentes, conferindo ao curador a legitimidade para prosseguir com a ação revocatória. Isso significa que a pendência do processo concursal não constitui um obstáculo para a legitimidade do curador, que pode continuar a tutelar os interesses da massa credora.
Ação revocatória falimentar - Litígio pendente - Encerramento da falência por partilha final do ativo - Art. 118, parágrafo 1, n. 3, e parágrafo 2, l. fall. - Legitimidade processual do curador - Existência. Em tema de revocatória falimentar, a pendência do processo concursal não é condição de prosseguimento da ação, caso a falência tenha sido encerrada por partilha final do ativo, nos termos do art. 118, parágrafo 1, n. 3, e parágrafo 2, l.fall., visto que a norma permite o encerramento apesar da presença de litígios pendentes, em relação aos quais o curador conserva a legitimidade processual nos subsequentes estados e graus.
As implicações da decisão são múltiplas e de grande relevância. Entre as principais, podemos destacar:
Em conclusão, a decisão n. 10893 de 2024 representa um importante ponto de referência para a compreensão da ação revocatória falimentar. Ela reitera a possibilidade de legitimidade do curador apesar do encerramento da falência e da presença de litígios pendentes, garantindo assim uma maior proteção para os credores. Os operadores do setor devem levar em consideração esses desenvolvimentos para melhor orientar suas estratégias legais e tutelar os interesses de seus assistidos.