A recente Ordem n. 9448 de 09 de abril de 2024 oferece insights relevantes sobre a jurisdição em litígios entre particulares e empresas concessionárias de obras de utilidade pública, em particular no contexto da construção de aerogeradores. A questão principal diz respeito ao direito de um proprietário de fazer cumprir as distâncias legais de uma construção, neste caso um aerogerador, e a reparação de danos decorrentes de tal violação.
A Corte estabeleceu que a disputa entre o proprietário de um terreno e a empresa concessionária é da competência do juiz comum. Isso ocorre porque a empresa foi demandada não como entidade pública, mas na qualidade de empresa construtora e proprietária do aerogerador. A decisão sublinha a importância de distinguir entre os papéis de interesse público e os de responsabilidade civil no caso de obras que, embora de utilidade pública, possam lesar os direitos de propriedade de particulares.
Em geral. A controvérsia, instaurada pelo proprietário de um terreno contra uma empresa privada concessionária da administração municipal para a construção de um aerogerador, tendo por objeto a pretensão de restabelecimento das distâncias legais entre o terreno e a construção situada na área vizinha, além da reparação de danos, pertence à jurisdição do juiz comum, visto que dita empresa é demandada em juízo não como administração ou concessionária que presta o serviço de utilidade pública de produção e transporte de energia na rede elétrica nacional, mas como empresa construtora e proprietária da construção, como tal responsável pelo prejuízo por esta causado, "estaticamente", ao terceiro vizinho; não obstante, a qualificação da utilização das fontes renováveis de energia como atividade de interesse público e de utilidade pública e a equiparação das obras relativas às declaradas indispensáveis e urgentes para fins de aplicação das leis sobre obras públicas (previstas no art. 1, parágrafo 4, da lei n. 10 de 1991) impedem ao juiz a possibilidade de ordenar, em caso de acolhimento do pedido, a redução ao estado anterior, com a consequência de que a tutela devida ao proprietário que sofreu a lesão do seu direito permanece limitada ao reconhecimento da indenização já prevista no art. 46 da lei n. 2359 de 1865 (hoje pelo art. 44 do d.P.R. n. 327 de 2001), em consideração à idoneidade das escolhas feitas pela autoridade administrativa quanto à localização da obra para comprimir as posições subjetivas do proprietário vizinho e ao divieto de intervir no ato administrativo, imposto ao juiz comum pelo art. 4 da lei n. 2248 de 1865, anexo E.
Uma das consequências mais significativas desta decisão diz respeito à limitação da tutela dos direitos dos proprietários vizinhos. De fato, embora o juiz comum possa reconhecer um dano, a possibilidade de ordenar a redução das obras ao estado anterior é excluída devido à sua qualificação como obras de utilidade pública. Isso implica que os proprietários, em casos semelhantes, poderão receber apenas uma indenização, conforme previsto no art. 44 do d.P.R. n. 327 de 2001, sem possibilidade de restabelecer as distâncias legais violadas.
Em conclusão, a Ordem n. 9448/2024 representa um importante ponto de referência para a compreensão das dinâmicas jurídicas relativas às obras de utilidade pública e ao seu impacto nos direitos de propriedade. A sentença evidencia a necessidade de um equilíbrio entre o interesse público e a salvaguarda dos direitos privados, destacando como as escolhas administrativas podem limitar as possibilidades de ação para os proprietários vizinhos. Isso levanta questões sobre o futuro das obras de energia renovável e a proteção dos direitos individuais em contextos semelhantes.