A Corte de Cassação, com a sentença n. 15801/2025, esclarece os limites do controlo do juiz sobre o acordo ex art. 599-bis c.p.p.: o exame detém-se na congruência da pena acordada, negligenciando eventuais erros de cálculo intermédios. Implicações práticas para a defesa e a procuradoria.