O acórdão n.º 37142 de 12 de junho de 2024, depositado em 8 de outubro de 2024, oferece um importante ponto de reflexão sobre as alterações introduzidas pela Reforma Cartabia em relação aos crimes que se tornaram passíveis de ação penal mediante queixa. Em particular, o caso em análise diz respeito a uma acusação de furto de energia elétrica, onde o Tribunal anulou uma decisão de primeira instância, considerando tardia a imputação de uma circunstância agravante que teria tornado o crime passível de ação penal a instância do Ministério Público. É crucial compreender as implicações legais deste acórdão para quem atua na área jurídica e para os cidadãos que possam vir a ser envolvidos em situações semelhantes.
A Reforma Cartabia, através do decreto legislativo n.º 150 de 2022, introduziu alterações significativas ao sistema penal italiano. Entre as várias intervenções, uma das mais relevantes diz respeito à possibilidade de o Ministério Público modificar a imputação mesmo após o decurso do prazo para apresentação da queixa, se tal for previsto por lei. Em particular, o artigo 85 do decreto estabelece que, decorrido o prazo para a queixa, o Ministério Público pode imputar uma circunstância agravante que torne o crime passível de ação penal a instância do Ministério Público. Este aspeto é central na decisão do Tribunal de Cassação.
O Tribunal esclareceu que, no caso de crimes que se tornaram passíveis de ação penal mediante queixa, é permitido ao Ministério Público apresentar uma imputação suplementar de circunstância agravante, mesmo após o decurso do prazo para a queixa. Esta abordagem fundamenta-se numa leitura evolutiva das normas, que visa garantir uma resposta adequada à gravidade dos crimes. Na situação em apreço, o Tribunal salientou que a imputação de uma circunstância agravante, como no caso de furto de energia elétrica, não pode ser considerada tardia se efetuada na primeira audiência útil, de modo a preservar a eficácia da justiça penal.
Crime que se tornou passível de ação penal mediante queixa em virtude da alteração introduzida pelo d.lgs. n.º 150 de 2022 (a chamada Reforma Cartabia) - Decurso do prazo para apresentar a queixa - Imputação suplementar de circunstância agravante - Possibilidade - Consequências - Procedibilidade a instância do Ministério Público do crime - Razões - Facto específico. Em matéria de crimes que se tornaram passíveis de ação penal mediante queixa em virtude da alteração introduzida pelo d.lgs. de 10 de outubro de 2022, n.º 150, é permitido ao Ministério Público, caso tenha decorrido o prazo para apresentar a queixa previsto no art. 85 do d.lgs. citado, modificar a imputação mediante a imputação, na primeira audiência útil, de uma circunstância agravante que torne o crime passível de ação penal a instância do Ministério Público. (Facto específico de furto de energia elétrica, em que o Tribunal anulou a decisão do juiz de primeira instância que havia considerado tardia a imputação suplementar da circunstância agravante prevista no art. 625, n.º 1, n.º 7, do Código Penal).
O acórdão n.º 37142/2024 representa um passo significativo na compreensão das dinâmicas relacionadas com a possibilidade de ação penal em crimes no contexto da Reforma Cartabia. Ele evidencia não só a flexibilidade do sistema penal em resposta a diferentes tipologias de crimes, mas também a importância de uma intervenção adequada por parte do Ministério Público para garantir uma justiça eficaz. A possibilidade de imputar circunstâncias agravantes na primeira audiência útil, mesmo após o prazo para a queixa, introduz uma nova dimensão na prática judicial, que merecia ser analisada e compreendida. Portanto, é fundamental que todos os operadores do direito estejam atualizados sobre estas mudanças normativas e as suas aplicações práticas.