A sentença do Tribunal de Cassação, Seção III, n. 24058 de 18 de junho de 2024, oferece um interessante ponto de reflexão sobre as dinâmicas do sequestro de bens no âmbito penal, especialmente no que diz respeito às responsabilidades das sociedades. Neste caso, a sociedade Fuel Top Srl teve o seu pedido de reexame de um decreto de sequestro preventivo, destinado à apreensão de somas de dinheiro e bens imóveis, considerados proventos de um ilícito administrativo, indeferido. O Tribunal, analisando as motivações apresentadas, reiterou a importância da autonomia da responsabilidade do ente em relação à das pessoas físicas envolvidas.
A Fuel Top Srl foi envolvida num processo penal por um ilícito administrativo nos termos do Decreto Legislativo n. 231 de 2001. O Tribunal de Salerno confirmou o sequestro de bens num total superior a 1,4 milhões de euros, considerando que a sociedade não havia adotado modelos de organização adequados para prevenir o crime. No entanto, a sociedade contestou a decisão, alegando que o provimento de sequestro se baseava em pressupostos errados e em factos não contestados pelo Ministério Público.
A responsabilidade do ente deve ser afirmada mesmo no caso em que o autor do crime não tenha sido identificado.
O Tribunal indeferiu o recurso da Fuel Top Srl, afirmando que a responsabilidade do ente é autónoma em relação à das pessoas físicas. Em particular, o juiz sublinhou que, mesmo que a responsabilidade do representante legal da sociedade não tenha sido provada, o facto de um crime pressuposto ter sido apurado e ser referível a um dos sujeitos indicados pelo art. 5 do Decreto Legislativo n. 231 de 2001 é suficiente para afirmar a responsabilidade da própria sociedade. Este princípio é fundamental no sistema de responsabilidade administrativa, pois permite garantir uma tutela eficaz contra o risco de impunidade das pessoas jurídicas.
A sentença tem diversas implicações práticas para as empresas, incluindo:
Em conclusão, a sentença do Tribunal de Cassação representa um importante apelo à responsabilidade das sociedades na gestão dos riscos legais e na prevenção de ilícitos. As empresas devem prestar particular atenção à conformidade normativa e à adoção de modelos de organização que possam prevenir comportamentos ilícitos.
Em suma, a sentença Cass. pen., n. 24058 reitera a importância da autonomia da responsabilidade das sociedades e a necessidade de uma adequada organização interna para prevenir ilícitos. As empresas devem, portanto, investir em conformidade e na criação de um ambiente de trabalho que favoreça a legalidade.