No complexo panorama do direito processual penal italiano, as questões relativas às notificações revestem-se de importância crucial, podendo incidir profundamente na validade dos atos e no pleno exercício do direito de defesa. Uma recente pronúncia da Corte de Cassação, a Sentença n. 10968, depositada em 19 de março de 2025, insere-se precisamente neste delicado equilíbrio, oferecendo esclarecimentos essenciais sobre a obrigação de notificação do provimento de adiamento da audiência preliminar em caso de ausência do arguido. A decisão, que teve como arguida C. L. e como relator o Cons. S. A., anula em parte sem remessa uma anterior decisão da Corte de Apelação de Nápoles, pondo um ponto final numa questão frequentemente debatida nas salas de justiça.
A audiência preliminar representa um momento fundamental do processo penal, em que o juiz é chamado a avaliar a fundamentação da acusação e a decidir se pronuncia o arguido para julgamento ou profere uma sentença de não lugar a proceder. A correta informação das partes, em particular do arguido e do seu defensor, sobre o desenrolar e os eventuais adiamentos de tal audiência, é um pilar do justo processo. A questão que a Cassação teve de enfrentar dizia respeito precisamente aos limites dentro dos quais a notificação de um adiamento da audiência preliminar é devida, sobretudo quando o arguido está ausente mas está presente um defensor oficioso, nomeado nos termos do artigo 97, n.º 4, do Código de Processo Penal (c.p.p.).
A Suprema Corte, com a sentença em apreço, forneceu uma clara interpretação, delineando as circunstâncias em que a notificação é indispensável e aquelas em que a simples leitura em audiência é suficiente. A máxima, que sintetiza o princípio de direito afirmado, reza:
A notificação do provimento de adiamento do tratamento do processo emitido pelo juiz na audiência preliminar, na ausência do arguido e na presença do defensor ao referido nomeado nos termos do art. 97, n.º 4, cod. proc. pen., é devida ao arguido e/ou ao seu defensor de confiança no caso em que seja declarada a nulidade dos avisos, das citações, das comunicações ou das notificações, ou no caso em que resulte que o defensor ou o arguido estejam ausentes por absoluta impossibilidade de comparecer devido a impedimento legítimo, visto que, fora destas eventualidades, a leitura em audiência da ordem que fixa a nova audiência substitui a citação e os avisos para todos aqueles que estão ou que devem considerar-se presentes nos termos do art. 420-ter, n.º 4, cod. proc. pen.
Este princípio é de fundamental importância. Em suma, a Cassação distingue dois cenários principais:
A pronúncia sublinha a diferença entre a presença do defensor oficioso (nomeado ex art. 97, n.º 4 c.p.p.) e a necessidade de garantir o direito do arguido e do seu defensor de confiança a serem corretamente informados em circunstâncias excecionais.
A sentença em questão tem repercussões práticas significativas para todos os operadores do direito. Impõe uma maior atenção à verificação da regularidade das notificações anteriores e à existência de eventuais impedimentos legítimos. As referências normativas chave são:
Esta pronúncia esclarece que a presença de um defensor oficioso não pode, por si só, sanar situações em que tenham ocorrido nulidades anteriores ou impedimentos legítimos, que exigem, pelo contrário, uma específica notificação ao arguido e/ou ao seu defensor de confiança para garantir a plena efetividade do direito de defesa.
A Sentença n. 10968/2025 da Corte de Cassação representa um importante passo em frente na definição dos limites entre a exigência de celeridade processual e a tutela irrenunciável do direito de defesa. Fornecendo diretrizes claras sobre a obrigação de notificação do adiamento da audiência preliminar, a Suprema Corte contribui para prevenir contestações e garantir uma maior certeza do direito. Para os advogados, isto significa uma renovada atenção aos procedimentos de notificação e à avaliação das condições que impõem uma nova comunicação às partes, a tutela dos interesses dos seus constituintes. Para os arguidos, a sentença reforça a garantia de serem plenamente informados sobre o desenrolar do processo que os diz respeito, um princípio cardeal de qualquer sistema judiciário equitativo.