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Audiência Preliminar e Obrigação de Notificação: A Decisão da Cassação n. 10968/2025 Esclarece | Escritório de Advogados Bianucci

Audiência Preliminar e Obrigação de Notificação: A Sentença da Cassação n. 10968/2025 Esclarece

No complexo panorama do direito processual penal italiano, as questões relativas às notificações revestem-se de importância crucial, podendo incidir profundamente na validade dos atos e no pleno exercício do direito de defesa. Uma recente pronúncia da Corte de Cassação, a Sentença n. 10968, depositada em 19 de março de 2025, insere-se precisamente neste delicado equilíbrio, oferecendo esclarecimentos essenciais sobre a obrigação de notificação do provimento de adiamento da audiência preliminar em caso de ausência do arguido. A decisão, que teve como arguida C. L. e como relator o Cons. S. A., anula em parte sem remessa uma anterior decisão da Corte de Apelação de Nápoles, pondo um ponto final numa questão frequentemente debatida nas salas de justiça.

O Contexto da Audiência Preliminar e a Questão das Notificações

A audiência preliminar representa um momento fundamental do processo penal, em que o juiz é chamado a avaliar a fundamentação da acusação e a decidir se pronuncia o arguido para julgamento ou profere uma sentença de não lugar a proceder. A correta informação das partes, em particular do arguido e do seu defensor, sobre o desenrolar e os eventuais adiamentos de tal audiência, é um pilar do justo processo. A questão que a Cassação teve de enfrentar dizia respeito precisamente aos limites dentro dos quais a notificação de um adiamento da audiência preliminar é devida, sobretudo quando o arguido está ausente mas está presente um defensor oficioso, nomeado nos termos do artigo 97, n.º 4, do Código de Processo Penal (c.p.p.).

A Máxima da Cassação: Um Ponto Final sobre a Notificação do Adiamento

A Suprema Corte, com a sentença em apreço, forneceu uma clara interpretação, delineando as circunstâncias em que a notificação é indispensável e aquelas em que a simples leitura em audiência é suficiente. A máxima, que sintetiza o princípio de direito afirmado, reza:

A notificação do provimento de adiamento do tratamento do processo emitido pelo juiz na audiência preliminar, na ausência do arguido e na presença do defensor ao referido nomeado nos termos do art. 97, n.º 4, cod. proc. pen., é devida ao arguido e/ou ao seu defensor de confiança no caso em que seja declarada a nulidade dos avisos, das citações, das comunicações ou das notificações, ou no caso em que resulte que o defensor ou o arguido estejam ausentes por absoluta impossibilidade de comparecer devido a impedimento legítimo, visto que, fora destas eventualidades, a leitura em audiência da ordem que fixa a nova audiência substitui a citação e os avisos para todos aqueles que estão ou que devem considerar-se presentes nos termos do art. 420-ter, n.º 4, cod. proc. pen.

Este princípio é de fundamental importância. Em suma, a Cassação distingue dois cenários principais:

  • Quando a notificação é sempre devida: Mesmo que o arguido esteja ausente e haja um defensor oficioso, a notificação do adiamento ao arguido e/ou ao seu defensor de confiança torna-se obrigatória se ocorrer uma nulidade dos avisos, citações ou notificações anteriores, ou se a ausência do defensor ou do arguido for devida a uma absoluta impossibilidade de comparecer por impedimento legítimo. Estas situações representam exceções em que o direito de defesa prevalece sobre a simplificação processual.
  • Quando a leitura em audiência é suficiente: Fora das exceções acima mencionadas, a leitura em audiência da ordem que fixa a nova data substitui de facto uma nova citação ou aviso. Isto aplica-se a todos aqueles que estavam presentes ou que, por lei, devem ser considerados presentes na audiência adiada, de acordo com o estabelecido no artigo 420-ter, n.º 4, c.p.p.

A pronúncia sublinha a diferença entre a presença do defensor oficioso (nomeado ex art. 97, n.º 4 c.p.p.) e a necessidade de garantir o direito do arguido e do seu defensor de confiança a serem corretamente informados em circunstâncias excecionais.

Implicações Práticas e Referências Normativas

A sentença em questão tem repercussões práticas significativas para todos os operadores do direito. Impõe uma maior atenção à verificação da regularidade das notificações anteriores e à existência de eventuais impedimentos legítimos. As referências normativas chave são:

  • Art. 97, n.º 4, c.p.p.: Regula a nomeação do defensor oficioso, cuja presença não sana automaticamente qualquer vício de notificação na presença de determinadas condições.
  • Art. 420-ter, n.º 4, c.p.p.: Estabelece que a leitura em audiência da ordem que fixa a nova audiência substitui a citação e os avisos para todos aqueles que estão ou que devem considerar-se presentes.
  • Art. 420-bis c.p.p.: Relativo à ausência do arguido, norma que, embora não citada diretamente na máxima, fornece o contexto geral para a gestão da ausência em audiência preliminar.

Esta pronúncia esclarece que a presença de um defensor oficioso não pode, por si só, sanar situações em que tenham ocorrido nulidades anteriores ou impedimentos legítimos, que exigem, pelo contrário, uma específica notificação ao arguido e/ou ao seu defensor de confiança para garantir a plena efetividade do direito de defesa.

Conclusões: A Certeza do Direito no Processo Penal

A Sentença n. 10968/2025 da Corte de Cassação representa um importante passo em frente na definição dos limites entre a exigência de celeridade processual e a tutela irrenunciável do direito de defesa. Fornecendo diretrizes claras sobre a obrigação de notificação do adiamento da audiência preliminar, a Suprema Corte contribui para prevenir contestações e garantir uma maior certeza do direito. Para os advogados, isto significa uma renovada atenção aos procedimentos de notificação e à avaliação das condições que impõem uma nova comunicação às partes, a tutela dos interesses dos seus constituintes. Para os arguidos, a sentença reforça a garantia de serem plenamente informados sobre o desenrolar do processo que os diz respeito, um princípio cardeal de qualquer sistema judiciário equitativo.

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