Com a decisão n. 12445, depositada em 31 de março de 2025, a VI Seção Penal da Corte de Cassação – Pres. G. D. A., Rel. E. C. – voltou a questionar os limites da "anomalia" das decisões recorríveis, tema caro aos operadores do direito processual penal. O caso gira em torno da nulidade da notificação do despacho de citação à vítima e da competência funcional para a sua renovação.
No curso de um processo perante o Tribunal de Nola, o juiz de instrução declarou a nulidade da notificação do despacho de citação à vítima e, simultaneamente, ordenou a sua renovação. O réu – defendido pelo advogado C. P. M. S. G. – recorreu da decisão perante a Suprema Corte, alegando a anomalia da decisão. A Cassação deu-lhe razão, anulando sem remessa a própria decisão.
É anômala a decisão pela qual o juiz de instrução, ao declarar a nulidade da notificação do despacho de citação da vítima, ordena a sua renovação em vez de ordenar a devolução dos autos ao juiz da audiência pré-julgamento, a quem compete exclusivamente, nos termos do art. 554-bis, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, a renovação das notificações declaradas nulas.
A Corte, com clareza, recorda a competência exclusiva do juiz da audiência pré-julgamento (GUP ou juiz monocrático na fase 554-bis) para ordenar a renovação das notificações declaradas nulas. O juiz de instrução, ultrapassando este limite funcional, emite uma decisão "anômala": um ato que exorbita completamente do esquema legal, sem recurso ordinário e, portanto, imediatamente recorrível com recurso de cassação (cf. Sez. U, 25957/2009).
O art. 554-bis do Código de Processo Penal, introduzido pela "reforma Cartabia", atribuiu ao juiz da audiência pré-julgamento o poder de sanar – ou renovar – as notificações nulas. A razão é garantir:
Quando o juiz de instrução intervém em questões reservadas ao colega que o precedeu, produz-se uma fratura do princípio de legalidade processual (art. 178, 491 do Código de Processo Penal). O único recurso é o anulamento em sede de legitimidade.
A decisão em comentário oferece insights úteis para advogados e magistrados:
A sentença n. 12445/2025 reitera um princípio cardeal: o juiz de instrução não pode substituir-se ao juiz da audiência pré-julgamento ao ordenar a renovação das notificações nulas. Fazer isso significa emitir uma decisão anômala, sem base legal e imediatamente cassável. Para os profissionais do foro, o caso representa um alerta para zelar pelo respeito das competências funcionais e para utilizar tempestivamente os instrumentos de recurso extraordinário para evitar que o processo se desenvolva sobre bases viciadas, com inevitáveis repercussões nos tempos e custos da justiça.