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Cassação Penal n. 12445/2025: a decisão anormal do juiz do julgamento sobre a notificação à vítima | Escritório de Advogados Bianucci

Cassação Penal n. 12445/2025: a decisão anômala do juiz de instrução sobre a notificação à vítima

Com a decisão n. 12445, depositada em 31 de março de 2025, a VI Seção Penal da Corte de Cassação – Pres. G. D. A., Rel. E. C. – voltou a questionar os limites da "anomalia" das decisões recorríveis, tema caro aos operadores do direito processual penal. O caso gira em torno da nulidade da notificação do despacho de citação à vítima e da competência funcional para a sua renovação.

O Fato Processual

No curso de um processo perante o Tribunal de Nola, o juiz de instrução declarou a nulidade da notificação do despacho de citação à vítima e, simultaneamente, ordenou a sua renovação. O réu – defendido pelo advogado C. P. M. S. G. – recorreu da decisão perante a Suprema Corte, alegando a anomalia da decisão. A Cassação deu-lhe razão, anulando sem remessa a própria decisão.

A Máxima Oficial

É anômala a decisão pela qual o juiz de instrução, ao declarar a nulidade da notificação do despacho de citação da vítima, ordena a sua renovação em vez de ordenar a devolução dos autos ao juiz da audiência pré-julgamento, a quem compete exclusivamente, nos termos do art. 554-bis, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, a renovação das notificações declaradas nulas.

A Corte, com clareza, recorda a competência exclusiva do juiz da audiência pré-julgamento (GUP ou juiz monocrático na fase 554-bis) para ordenar a renovação das notificações declaradas nulas. O juiz de instrução, ultrapassando este limite funcional, emite uma decisão "anômala": um ato que exorbita completamente do esquema legal, sem recurso ordinário e, portanto, imediatamente recorrível com recurso de cassação (cf. Sez. U, 25957/2009).

O Perímetro Normativo: Art. 554-bis c.p.p. e Nulidades das Notificações

O art. 554-bis do Código de Processo Penal, introduzido pela "reforma Cartabia", atribuiu ao juiz da audiência pré-julgamento o poder de sanar – ou renovar – as notificações nulas. A razão é garantir:

  • centralidade da fase pré-julgamento para a verificação das condições de procedibilidade;
  • celeridade do processo, evitando regressões impróprias;
  • tutela do contraditório, especialmente da vítima, à qual o ordenamento reconhece prerrogativas participativas cada vez mais incisivas (art. 90-92 do Código de Processo Penal e Diretiva 2012/29/UE).

Quando o juiz de instrução intervém em questões reservadas ao colega que o precedeu, produz-se uma fratura do princípio de legalidade processual (art. 178, 491 do Código de Processo Penal). O único recurso é o anulamento em sede de legitimidade.

Perfis Práticos e Indicações Operacionais

A decisão em comentário oferece insights úteis para advogados e magistrados:

  • Atenção à competência funcional: cada fase processual tem o seu próprio juiz "natural"; ultrapassar os limites acarreta anomalia e nulidade insanável.
  • Recurso imediato à Cassação: contra as decisões anômalas o legislador admite o recurso extraordinário, sem aguardar a sentença final.
  • Tutela da vítima: a renovação da notificação não é um vazio formalismo: assegura o direito a participar efetivamente no processo.
  • Coordenação com a jurisprudência: a conclusão alinha-se com Cass. 41575/2018 e 10718/2016, confirmando um orientação já consolidada.

Conclusões

A sentença n. 12445/2025 reitera um princípio cardeal: o juiz de instrução não pode substituir-se ao juiz da audiência pré-julgamento ao ordenar a renovação das notificações nulas. Fazer isso significa emitir uma decisão anômala, sem base legal e imediatamente cassável. Para os profissionais do foro, o caso representa um alerta para zelar pelo respeito das competências funcionais e para utilizar tempestivamente os instrumentos de recurso extraordinário para evitar que o processo se desenvolva sobre bases viciadas, com inevitáveis repercussões nos tempos e custos da justiça.

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