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Comentário à sentença Cass. civ., Sez. III, n. 26127 de 2024: Revogabilidade dos atos patrimoniais em separação. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à decisão Cass. civ., Sez. III, n. 26127 de 2024: Revogabilidade dos atos patrimoniais em separação

A recente decisão da Corte de Cassação, n. 26127 de 2024, oferece importantes esclarecimentos sobre a revogabilidade dos atos patrimoniais entre cônjuges no contexto das separações. Em particular, a Corte pronunciou-se sobre a legitimidade processual e a possibilidade de intentar ações revogatórias em relação a transferências patrimoniais efetuadas em sede de separação.

Contexto da decisão

O caso teve origem numa ação revogatória proposta pelo MPS Gestione Crediti contra A.A. e a sua ex-mulher B.B., em relação a uma transferência imobiliária ocorrida na sequência de um acordo de separação. O Tribunal da Relação de Génova acolheu a ação, considerando que a transferência ocorreu em prejuízo dos credores. A.A. interpôs então recurso de cassação, alegando que a transferência não era revogável por ter ocorrido em cumprimento de uma obrigação decorrente de uma sentença de separação.

A Corte de Cassação reiterou a possibilidade de intentar a ação revogatória também em relação a atos translativos decorrentes de acordos de separação consensual.

As decisões da Corte de Cassação

  • A Corte confirmou que a transferência de bens imóveis entre cônjuges, mesmo que ocorrida em sede de separação, pode ser objeto de ação revogatória se prejudicar os credores.
  • Foi sublinhado que a consciência do prejuízo causado aos credores não é necessária se o ato for qualificado como ato gratuito.
  • A legitimidade processual do cessionário foi clarificada, estabelecendo que a cessão de créditos em bloco não impede a possibilidade de intentar ações revogatórias.

Implicações práticas da decisão

Esta decisão tem relevantes implicações para as partes envolvidas em processos de separação e para os credores. Em particular, a Corte destacou como a legitimidade processual pode ser sanada durante o processo, evitando o aumento de formalismos processuais que poderiam obstaculizar o direito de acesso à justiça. Além disso, o reconhecimento da validade da ação revogatória de atos patrimoniais entre cônjuges sublinha a importância de tutelar os credores de eventuais atos lesivos da sua garantia patrimonial.

Conclusões

Em suma, a decisão n. 26127 de 2024 oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre o delicado equilíbrio entre os direitos dos cônjuges em fase de separação e a necessidade de tutelar os direitos dos credores. A jurisprudência continua a evoluir neste âmbito, fornecendo linhas orientadoras úteis para a gestão de litígios patrimoniais no contexto familiar.

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