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Adoção e proteção de menores: o Supremo Tribunal se pronuncia sobre a sentença nº 23731 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Adoção e proteção de menores: a Cassação pronuncia-se sobre a sentença n. 23731 de 2024

A sentença n. 23731 de 2024 da Corte de Cassação suscitou questões fundamentais sobre a proteção de menores estrangeiros desacompanhados (MSNA) e o papel das autoridades consulares no sistema jurídico italiano. Neste artigo, analisaremos os pontos salientes da decisão e as implicações para a proteção dos menores.

O contexto do caso

A controvérsia teve origem em um procedimento iniciado no Tribunal para menores de Catânia, onde se tratava da posição de um menor ucraniano, C.C., considerado inicialmente um MSNA. A decisão do Tribunal, que declarou inadmissível a participação do Cônsul Geral ucraniano para a nomeação de um tutor internacional, evidenciou as complexidades da legislação vigente e das convenções internacionais.

Em tema de procedimentos para a adoção de medidas de proteção em relação a menores estrangeiros desacompanhados, o Cônsul do Estado de proveniência do menor exerce uma função consular prevista pela Convenção de Viena de 1963.

As argumentações da Corte de Cassação

A Corte acolheu os dois primeiros motivos de recurso do Cônsul, afirmando que a intervenção do Cônsul Geral não alterou a natureza do procedimento e que a sua legitimidade estava em linha com as funções que lhe foram atribuídas pela Convenção de Viena. Estas disposições evidenciam a importância da cooperação entre estados para garantir a proteção dos menores. Além disso, a Corte esclareceu que as medidas de proteção adotadas por um Estado contratante devem ser reconhecidas automaticamente pelos outros Estados membros, como estabelecido pelo art. 23 da Convenção de Haia de 1996.

Implicações para a proteção de menores

Esta ordem representa um passo significativo na definição das responsabilidades das autoridades consulares e na proteção de menores estrangeiros. A decisão sublinha a necessidade de garantir que os menores desacompanhados não sejam considerados como tal se já existirem providências de tutela em curso por parte das autoridades competentes do seu país de origem.

  • Clareza sobre o papel do Cônsul na proteção de menores.
  • Reconhecimento automático das medidas internacionais de proteção.
  • Importância da cooperação entre Estados para a proteção dos direitos dos menores.
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