A recente decisão n.º 9353 de 8 de abril de 2024, emitida pela Corte di Cassazione, oferece uma reflexão importante sobre o tema da assunção negocial de dívida fiscal. Neste artigo, analisaremos os pontos chave da decisão e o seu impacto na legislação fiscal italiana, tornando claros os direitos e deveres das partes envolvidas em tais acordos.
O caso em questão opôs D. (C. G.) e a Avvocatura Generale dello Stato, relativamente à questão da cobrança de tributos fiscais diretos. A Corte estabeleceu que a assunção negocial de dívida fiscal é relevante exclusivamente entre as partes, limitando assim os poderes da Administração Financeira. Em particular, a entidade não pode exercer atos de apuração ou cobrança contra o assumente, mas apenas contra o devedor originário.
TRIBUTOS ANTERIORES À REFORMA DE 1972 - EM GERAL Cobrança - Assunção negocial de dívida fiscal - Apuração e cobrança contra o assumente - Exclusão - Fundamento. Em matéria de cobrança, a assunção negocial de dívida fiscal, pela qual uma parte se obriga a isentar a outra de qualquer pretensão fiscal, é relevante exclusivamente entre as partes, pelo que a Administração Financeira não pode exercer os poderes de apuração e cobrança contra o assumente, mas apenas contra o devedor originário, legalmente obrigado a satisfazer o crédito fiscal pela sua qualidade de sujeito passivo do tributo.
Esta decisão traz consigo diversas implicações significativas:
A decisão n.º 9353 de 2024 representa um importante passo em frente na definição dos limites da assunção negocial em matéria fiscal. Ela não só clarifica os direitos e deveres das partes envolvidas, mas também oferece uma proteção fundamental para o assumente, limitando os poderes da Administração Financeira. Num contexto em que as questões fiscais são cada vez mais complexas, esta decisão fornece uma valiosa referência para profissionais e contribuintes, reiterando a importância de uma correta interpretação das normas em matéria de tributos.