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Licença exclusiva de uso de marca: análise da decisão n. 10637 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Licença exclusiva de uso de marca: análise da decisão n. 10637 de 2024

A decisão n. 10637 de 19 de abril de 2024, proferida pela Corte de Cassação, representa um importante pronunciamento em matéria de direitos de propriedade industrial, em particular no que diz respeito ao contrato de licença de uso de marca. A Corte estabeleceu que, em caso de cotitularidade da marca, é necessário o consentimento unânime de todos os cotitulares para conceder uma licença de uso exclusiva a terceiros. Este princípio fundamenta-se em considerações de equidade e proteção dos direitos de todos os cotitulares envolvidos.

Cotitularidade da marca e licenças de uso

A questão central abordada pela Corte diz respeito à comunhão da marca entre múltiplos sujeitos. Quando uma marca é co-titularizada por vários cotitulares, cada um deles tem o direito de usar a marca em si. A concessão de uma licença de uso exclusiva a terceiros, portanto, priva os outros cotitulares do gozo direto da marca, e esta é uma razão fundamental pela qual é exigido o consentimento unânime.

  • Proteção dos direitos de todos os cotitulares.
  • Prevenção de conflitos entre os cotitulares.
  • Clareza nas relações comerciais.

Referências normativas e jurisprudenciais

A decisão da Corte fundamenta-se em diversas disposições do Código Civil, em particular os artigos 1102, 1103, 1105 e 1108, que regem a comunhão e os direitos dos cotitulares. O art. 1108, em particular, estabelece que cada cotitular pode dispor da coisa comum apenas com o consentimento dos outros. A decisão reitera, portanto, a importância deste princípio também no contexto da licença de uso de uma marca.

(EXCLUSIVIDADE DA MARCA) - EM GERAL Cotitularidade da marca - Contrato de concessão de licença de uso em caráter exclusivo a terceiros - Necessidade do consentimento unânime dos cotitulares - Existência - Razões Em tema de direitos de propriedade industrial, em caso de comunhão sobre a marca, o contrato de licença de uso do sinal distintivo a terceiros em caráter exclusivo requer, para o seu aperfeiçoamento, o consentimento unânime dos cotitulares, pois a concessão ao licenciado da exclusividade priva os cotitulares do gozo direto do objeto da comunhão, assumindo relevância contrária o disposto no art. 1108, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil.

Conclusões

A decisão n. 10637 de 2024 oferece importantes reflexões para profissionais e empresários que operam no campo das marcas. Ela sublinha a necessidade de uma gestão cuidadosa das licenças de uso, especialmente nos casos de cotitularidade. É fundamental, portanto, que os cotitulares de uma marca estabeleçam entendimentos e acordos claros para evitar futuras controvérsias e garantir uma correta valorização da marca em si. A proteção dos direitos de cada cotitular deve estar sempre em primeiro lugar, para uma colaboração profícua e sem conflitos.

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