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Sentença n. 10500 de 2024: Indenização para o sócio minoritário na desapropriação de fato | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 10500 de 2024: Indemnização para o acionista minoritário em caso de expropriação de facto

O recente acórdão n.º 10500, de 18 de abril de 2024, proferido pelo Supremo Tribunal de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre os direitos dos acionistas minoritários em caso de expropriação de facto. A questão central prende-se com a possibilidade de solicitar uma indemnização pela lesão do valor patrimonial das ações, na sequência da intervenção na Ilva, determinada pelo decreto-lei n.º 61 de 2013. Analisemos os pontos essenciais deste acórdão e as suas implicações legais.

O contexto do acórdão

No caso em apreço, um acionista minoritário contestou a redução do valor da sua participação acionista devido às medidas adotadas para a expropriação de facto. O Tribunal esclareceu que, nos termos dos artigos 42.º da Constituição e 1.º do Protocolo Adicional da CEDH, o acionista pode, em abstrato, invocar o direito a uma indemnização. No entanto, é fundamental que o juiz de mérito avalie se, em concreto, houve uma lesão do valor patrimonial e, em caso afirmativo, a extensão desse prejuízo.

A avaliação do dano e a insindicabilidade da decisão

Proteção do acionista minoritário - Expropriação de facto ressarcível em abstrato - Avaliação em concreto pelo juiz - Insindicabilidade no julgamento de legalidade - Caso concreto. Perante a intervenção na Ilva, determinada pelo decreto-lei n.º 61 de 2013, convertido na lei n.º 89 de 2013, o titular de uma participação minoritária pode, em abstrato, invocar o direito a uma indemnização por lesão do valor patrimonial da quota nos termos dos arts. 42.º da Constituição e 1.º do Protocolo Adicional da CEDH, uma vez que a participação acionista se enquadra na categoria de "bens" a que se destina a salvaguarda prevista no referido art. 1.º; compete, contudo, ao juiz de mérito determinar se, em concreto, ocorreu um prejuízo desta natureza como consequência direta da lei-providência, e a respetiva avaliação, se fundamentada, permanece insindicável em cassação.

O Tribunal salientou que a avaliação do prejuízo deve ser efetuada caso a caso, e que a decisão do juiz de mérito, se devidamente fundamentada, não pode ser contestada em sede de legalidade. Este princípio de insindicabilidade protege a autonomia do juiz e a necessidade de examinar cada situação específica.

Implicações para os acionistas minoritários

  • Reconhecimento do direito à indemnização em caso de expropriação.
  • Necessidade de uma avaliação concreta do dano sofrido.
  • Importância da fundamentação por parte do juiz de mérito.

Este acórdão representa um importante passo em frente na proteção dos direitos dos acionistas minoritários, evidenciando como a lei deve considerar as circunstâncias específicas de cada caso. Os acionistas minoritários devem estar cientes dos seus direitos e das possibilidades de recurso em caso de danos sofridos devido a providências legislativas ou administrativas.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 10500 de 2024 fornece um quadro claro sobre os direitos dos acionistas minoritários em situações de expropriação de facto. O reconhecimento do direito à indemnização e a necessidade de uma avaliação concreta do prejuízo constituem elementos fundamentais para garantir uma justa proteção patrimonial. É fundamental que os acionistas minoritários se dirijam a profissionais da área para avaliar as circunstâncias específicas e as ações a serem tomadas para a defesa dos seus direitos.

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