A sentença n. 10039 de 15 de abril de 2024 da Corte di Cassazione representa um importante esclarecimento em tema de securitização, em particular no que diz respeito à isenção da ação revocatória falimentar. Este aspecto é crucial não apenas para as instituições financeiras, mas também para os investidores envolvidos no processo de securitização.
A lei n. 130 de 1999 disciplina a securitização de créditos, introduzindo mecanismos que visam garantir a segurança dos investidores. Em particular, o artigo 4, comma 3, prevê uma isenção subjetiva da ação revocatória falimentar, garantindo assim a proteção dos interesses de quem subscreveu as obrigações da cessionária. No entanto, a Corte esclareceu que tal isenção se aplica apenas sob a condição de que a securitização seja completada, com a emissão dos instrumentos financeiros necessários.
Na hipótese examinada, a Corte confirmou a decisão da Corte d'Appello de Roma, que havia negado a isenção da revocatória. Esta recusa baseou-se no facto de que o banco demonstrou apenas a cessão em bloco dos créditos, sem fornecer evidência da emissão dos títulos e da sua colocação no mercado. Isto sublinha a importância de respeitar os procedimentos necessários para garantir a validade da securitização, uma vez que a simples cessão dos créditos não é suficiente para garantir a proteção contra os atos de revocatória falimentar.
Em geral, a isenção de caráter subjetivo ao exercício da ação revocatória falimentar, prevista pelo art. 4, comma 3, da citada normativa, sendo finalizada a não lesar o interesse e as expectativas dos investidores que subscreveram as obrigações da cessionária, opera sob a condição de que a securitização seja completada.
A sentença n. 10039 de 2024 oferece-nos reflexões sobre o delicado equilíbrio entre a proteção dos investidores e as exigências de transparência e completude nas operações de securitização. É fundamental que os operadores do setor financeiro compreendam a importância de seguir rigorosamente as normativas vigentes, para que possam garantir não apenas a legalidade das suas operações, mas também a confiança dos investidores no sistema. Só assim será possível evitar problemáticas legais que podem derivar de lacunas procedimentais.