A sentença n. 8718 de 3 de abril de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de arbitragem e impugnação da sentença arbitral, abordando em particular o conceito de ordem pública, conforme previsto no art. 829, parágrafo 3º, do código de processo civil (c.p.c.). Este pronunciamento enfatiza a necessidade de uma interpretação restritiva de tal conceito, limitando o seu âmbito às normas fundamentais e cogentes do ordenamento jurídico.
No caso em apreço, um contrato de empreitada para a gestão do serviço público de iluminação municipal foi objeto de uma decisão arbitral que declarou a nulidade de uma cláusula de adequação do canon. Tal nulidade fundou-se na violação de dois artigos do decreto legislativo n. 163 de 2006, em particular os artigos 7 e 115, que disciplinam aspetos fundamentais dos contratos públicos.
A Corte de Cassação, ao rejeitar o recurso, afirmou que a decisão arbitral não integrava uma violação da ordem pública, pois as normas violadas eram consideradas simplesmente normas imperativas. Isto significa que, embora tais normas sejam fundamentais, não podem ser interpretadas como violações da ordem pública em sentido estrito.
Ordem pública de que trata o art. 829, parágrafo 3º, c.p.c. - Noção - Referência ao conjunto das normas imperativas do ordenamento jurídico - Exclusão - Facto específico. Em matéria de impugnação da sentença arbitral, o reenvio à cláusula da ordem pública por parte do art. 829, parágrafo 3º, c.p.c. deve ser interpretado em sentido restritivo, como reenvio limitado às normas fundamentais e cogentes do ordenamento jurídico, excluindo-se, de raiz, uma noção "atenuada" de ordem pública, que coincide com a chamada ordem pública interna, ou seja, com o conjunto das normas imperativas. (Na espécie, a S.C. afirmou que não integrava uma violação da ordem pública a decisão arbitral que, com referência a um contrato de empreitada do serviço público de manutenção e gestão da instalação de iluminação municipal, havia declarado a nulidade da cláusula de adequação do canon por violação dos arts. 7 e 115 do d.lgs. n. 163 de 2006, tratando-se simplesmente de normas imperativas, rejeitando, todavia, o recurso, uma vez que sobre a questão da impugnabilidade da sentença arbitral se havia formado o julgado interno).
A decisão da Corte de Cassação evidencia como a ordem pública, em âmbito arbitral, deve ser entendida de modo restritivo, reduzindo o risco de abusos na impugnação das sentenças arbitrais. Esta interpretação leva em conta as exigências de certeza e estabilidade das decisões arbitrais, que representam um elemento fundamental para a boa funcionalidade do sistema arbitral.
As implicações práticas desta sentença são múltiplas:
A sentença n. 8718 de 2024 fornece um importante contributo para a jurisprudência em matéria de arbitragem e ordem pública. Com a sua interpretação restritiva, a Corte de Cassação não só protege a integridade das decisões arbitrais, mas oferece também maior certeza às partes envolvidas em procedimentos arbitrais. Num contexto jurídico em contínua evolução, é fundamental que os operadores do direito sigam com atenção tais desenvolvimentos para garantir uma correta aplicação das normas e dos princípios estabelecidos.