O acórdão n.º 33213 de 20 de junho de 2024 da Corte di Cassazione oferece uma importante reflexão sobre os crimes tributários e o reconhecimento das atenuantes. Em particular, a Corte aborda a questão da apreciabilidade do cumprimento integral da obrigação tributária em relação ao artigo 13-bis, parágrafo 1, do decreto legislativo 10 de março de 2000, n.º 74, esclarecendo alguns aspetos fundamentais para a defesa dos arguidos.
O decreto legislativo n.º 74 de 2000 disciplina os crimes tributários e, em particular, o artigo 13-bis prevê uma atenuante especial para aqueles que cumprem integralmente as suas obrigações fiscais. No entanto, a Corte di Cassazione estabeleceu que tal cumprimento não pode ser considerado, para efeitos da concessão das atenuantes genéricas, como uma conduta posterior ao crime. Este princípio é de relevante importância para a defesa, pois evidencia como o cumprimento não pode ser valorizado duas vezes, criando confusão no sistema das atenuantes.
Crimes tributários - Cumprimento integral da obrigação tributária - Atenuante especial prevista no art. 13-bis, parágrafo 1, do d.lgs. n.º 74 de 2000 - Configurabilidade - Apreciabilidade também como conduta posterior ao crime ex art. 133, parágrafo segundo, n.º 3, do código penal, para efeitos da concessão das atenuantes genéricas - Exclusão - Razões. Em matéria de crimes tributários, o cumprimento integral da obrigação tributária, determinando o reconhecimento da atenuante especial prevista no art. 13-bis, parágrafo 1, do d.lgs. 10 de março de 2000, n.º 74, não pode ser favoravelmente apreciado, nos termos do art. 133, parágrafo segundo, n.º 3, do código penal, como conduta posterior ao crime, para efeitos da concessão também das atenuantes genéricas ex art. 62-bis do código penal, dada a impossibilidade de valorizar de forma dupla a mesma conduta.
Este acórdão tem diversas implicações para os contribuintes e para os advogados que se ocupam de direito tributário. É fundamental que os contribuintes compreendam que, embora o cumprimento integral das obrigações fiscais possa reduzir a pena, não garante automaticamente a concessão de atenuantes genéricas adicionais. É, portanto, essencial que a defesa se concentre noutras circunstâncias que possam justificar a concessão de atenuantes.
Em conclusão, o acórdão n.º 33213 de 2024 representa um importante passo na jurisprudência tributária italiana, esclarecendo o papel do cumprimento integral das obrigações fiscais no contexto das atenuantes. Os advogados e os contribuintes devem prestar atenção a este princípio para evitar mal-entendidos na gestão dos processos penais tributários.