A recente sentença n. 17918 de 2023 da Corte de Cassação oferece perspetivas significativas sobre o conceito de concussão, em particular sobre o concurso de pessoas e a responsabilidade de quem age sem uma qualificação subjetiva. Este artigo explorará as implicações jurídicas de tal pronúncia, analisando o significado da máxima e o contexto normativo italiano.
A Corte de Cassação, na sua decisão, abordou a questão do concurso de pessoas no crime de concussão, estabelecendo que mesmo um sujeito privado de qualificação subjetiva pode ser considerado responsável, desde que a sua conduta contribua para criar um estado de constrição ou sujeição na vítima. Esta interpretação insere-se num quadro normativo complexo, que encontra fundamento no artigo 110 do Código Penal, relativo ao concurso de pessoas no crime.
Concurso de pessoas - Ação típica praticada pelo "extraneus" - Possibilidade - Condições. Em tema de concussão, a ação típica pode ser realizada também pelo concorrente privado da qualificação subjetiva, desde que este, em acordo com o titular da posição pública, adote uma conduta que contribua para criar no sujeito passivo o estado de constrição ou de sujeição funcional a um ato de disposição patrimonial, e que a vítima esteja ciente de que a utilidade é solicitada e querida pelo funcionário público.
Esta máxima evidencia duas condições fundamentais: a primeira diz respeito à conduta do concorrente, que deve estar em linha com a vontade do funcionário público; a segunda diz respeito à consciência da vítima relativamente à solicitação de utilidade. Tais elementos são cruciais para estabelecer a responsabilidade penal, esclarecendo que mesmo quem não ocupa um cargo oficial pode participar ativamente no crime.
As implicações desta pronúncia são múltiplas e requerem um aprofundamento. Em particular, pode-se observar como a sentença confere um peso significativo à dinâmica relacional entre o funcionário público e os sujeitos externos. É interessante notar que, em analogia com outras pronúncias anteriores, como a n. 21192 de 2013, a Corte continua a reiterar a importância da consciência e da vontade recíproca entre as partes envolvidas num ato de concussão.
Em conclusão, a sentença n. 17918 de 2023 representa um passo em frente na compreensão jurídica da concussão e do concurso de pessoas. Ela esclarece que a responsabilidade penal não se limita aos funcionários públicos, mas pode estender-se também a quem, embora não possuindo uma qualificação oficial, colabora ativamente na prática do crime. Este princípio insere-se num contexto normativo orientado a garantir maior responsabilidade e transparência nas relações entre cidadãos e a administração pública.