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Suspensão da pena e medidas alternativas: o que a Cassação esclarece com a sentença n. 15683/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Suspensão da pena após o indeferimento da medida alternativa: uma leitura da Cass. pen. n. 15683/2025

A decisão em comento, proferida pela Primeira Seção Penal da Corte de Cassação em 28 de março de 2025 (depositada em 22 de abril de 2025), aborda um tema crucial para a prática defensiva: a relação entre a suspensão da execução da pena ex art. 656 c.p.p. e a posterior (eventual) suspensão prevista pelo art. 1 da lei de 26 de novembro de 2010, n. 199. O caso nasce do recurso de B. S., a quem o Tribunal de Vigilância negou uma medida alternativa, após a execução já ter sido suspensa pelo Ministério Público nos termos do citado art. 656. A Corte de Apelação de Milão rejeitou o pedido e a Suprema Corte confirma: não é possível obter uma "segunda chance" de suspensão automática.

O quadro normativo: art. 656 c.p.p. e lei 199/2010

O art. 656 c.p.p. permite ao Ministério Público suspender a ordem de execução de penas privativas de liberdade curtas, enquanto o condenado solicita uma medida alternativa (liberdade assistida, prisão domiciliar ordinária, regime semiaberto). A lei 199/2010, aprovada para enfrentar o superlotamento carcerário, introduz, em vez disso, a prisão domiciliar "ampliada" para condenações de até 18 meses, prevendo a suspensão automática da ordem de prisão se determinados requisitos objetivos e subjetivos forem atendidos.

  • Pena remanescente de até 18 meses;
  • Ausência de condenações por crimes impeditivos ex art. 4-bis O.P.;
  • Não periculosidade social do condenado;
  • Adequação do domicílio indicado.

A intenção do legislador é diferente: enquanto o art. 656 c.p.p. protege o direito do condenado de solicitar medidas alternativas, a lei 199/2010 visa reduzir a população carcerária com uma medida de caráter emergencial. A sentença n. 15683/2025 situa-se exatamente na intersecção entre esses institutos.

O condenado que, após ter beneficiado da suspensão da execução da pena nos termos do art. 656 do Código de Processo Penal, teve seu pedido de concessão de uma medida alternativa à detenção rejeitado pelo tribunal de vigilância, não pode usufruir de uma nova suspensão da execução nos termos do art. 1 da lei de 26 de novembro de 2010, n. 199.

A máxima, por si só clara, exclui a estratificação das duas suspensões: uma vez esgotada a "janela" do art. 656 – culminada com o indeferimento pela vigilância – o condenado deve dar execução imediata à pena. Caso contrário, criar-se-ia um vácuo coercitivo incompatível com o princípio da certeza da pena (art. 27 da Constituição).

Argumentos da Corte e precedentes conformes

O Colegiado cita os precedentes n. 25039/2012 e n. 47859/2012, bem como decisões de 2019 e 2020 que já haviam traçado a mesma linha, sublinhando como:

  • a suspensão ex art. 656 c.p.p. é finalizada à apresentação de um pedido de medida alternativa;
  • o indeferimento de tal pedido constitui avaliação atualizada quanto à inexistência dos pressupostos de merecimento;
  • o art. 1 da lei 199/2010 não pode subverter o julgamento negativo recém-expresso, sob pena de uma irrazoável dilatação dos prazos de execução.

A Corte ressalta ainda que a lei 199/2010 atribui ao magistrado de vigilância a verificação em fase executiva, mas não intervém no julgamento negativo já formado sobre o pedido alternativo. Por isso, quem esgotou – sem sucesso – o percurso do art. 656 tem preclusa qualquer nova suspensão automática.

Implicações práticas para a defesa

À luz desta sentença, o defensor deverá:

  • Avaliar com extrema precisão a existência dos requisitos para a medida alternativa antes de solicitar a suspensão ex art. 656 c.p.p.;
  • Documentar de forma pontual elementos de adesão ao tratamento, evitando indeferimentos que precludiriam qualquer suspensão posterior;
  • Examinar eventuais caminhos alternativos, como o pedido de adiamento facultativo ex art. 147 c.p., onde ocorram graves motivos de saúde.

Conclusões

Com a sentença n. 15683/2025, a Cassação consolida um orientação rigorosa em matéria de execução penal: não é admissível uma segunda suspensão da ordem de prisão após o fracasso do iter ex art. 656 c.p.p. A mensagem é clara: a estratégia defensiva deve focar em um pedido tempestivo e bem fundamentado de medidas alternativas, pois as "duplas suspensões" não encontram guarida no atual sistema normativo.

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