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Acordo em recurso e controlo da pena: análise da Sentença n. 15801/2025 da Cassação | Escritório de Advogados Bianucci

Acordo em recurso e controlo da pena: análise da Sentença n. 15801/2025 da Cassação

O tema do acordo em recurso – ou, para usar a terminologia do legislador, «acordo sobre os motivos de recurso» ex art. 599-bis c.p.p. – continua a gerar questões interpretativas sobre a extensão do controlo por parte do juiz de legalidade. A recente Sentença n. 15801 de 1 de abril de 2025 (depositada em 23 de abril de 2025) da Terceira Secção penal oferece uma nova peça, útil não só aos práticos do direito mas também a quem, arguido ou vítima, quer compreender as margens de manobra do negócio processual.

O cerne da decisão

A Corte, presidida por V. D. N. e relatada por V. B., declara inadmissível o recurso interposto contra a decisão da Corte de recurso de Salerno, reiterando um princípio já afirmado anteriormente: no acordo em recurso as partes não estão vinculadas a um critério aritmético de dosimetria da pena. Daí decorre que o controlo do juiz de legalidade permanece limitado à verificação da congruitude global da pena acordada.

Acordo em recurso - Determinação da pena - Critério predeterminado - Exclusão - Consequências - Controlo sobre a pena final - Exclusividade.

Noutras palavras, se ao longo do percurso de cálculo – por exemplo, na aplicação de atenuantes, na redução pelo rito ou no balanceamento com as agravantes – se insinuarem erros, isso não permite impugnar eficazmente a sentença, desde que a pena final se enquadre nos parâmetros legais e seja proporcional ao facto. O centro de gravidade desloca-se, portanto, da matemática para a razoabilidade do acordo.

Normativa e jurisprudência de referência

O art. 599-bis c.p.p., introduzido pelo d.lgs. 36/2018, visa desonerar a carga da Cassação. O legislador confia às partes, e não ao juiz, a construção da pena, preservando, no entanto, um controlo de legalidade ex art. 606 c.p.p. sobre violações de lei ou manifesta ilogicidade. A Terceira Secção, com a sentença de hoje, alinha-se com precedentes conformes (Cass. nn. 7399/2025, 50710/2023 e 23614/2022) e distancia-se de isolados acórdãos contrários (Cass. n. 22487/2024).

  • Exclusividade do controlo sobre a pena final
  • Inadmissibilidade do recurso por meros erros de cálculo
  • Centralidade do acordo entre acusação e defesa
  • Tutela do arguido delegada à fase negocial

Implicações práticas para defesa e procuradoria

Para o advogado defensor, isto significa que:

  • a negociação em recurso deve ser conduzida com atenção, considerando desde logo a pena global;
  • é inútil esperar por uma correção aritmética em Cassação: é melhor focar-se em elementos substanciais (como o facto, a qualificação jurídica, a existência de causas de não punibilidade);
  • os erros de cálculo só podem ser relevantes se transbordarem para pena ilegal, ou seja, acima ou abaixo dos limites editalícios.

Do lado da procuradoria, o princípio reforça a eficácia do pacto processual e reduz o risco de anulação, favorecendo a estabilidade das decisões e contribuindo para os objetivos de economia processual da União Europeia (pense-se nas referências da Diretiva 2012/13/UE sobre o direito à informação nos processos penais).

Conclusões

A Sentença n. 15801/2025 confirma uma linha já consolidada: o acordo em recurso é um espaço de autonomia negocial cujas regras se jogam primariamente entre as partes. O juiz de legalidade intervém apenas para impedir abusos evidentes, mas não para refazer os cálculos. Uma razão a mais, para o defensor, para cuidar com rigor da fase do acordo e para o cliente, para compreender que, uma vez assinado, a margem de revisão é mínima.

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