Com a decisão 13841/2025, a VI Seção da Corte de cassação anula com reenvio a decisão do Tribunal da liberdade de Catânia e intervém mais uma vez sobre o art. 416-ter c.p., redefinido pela lei de 21 de maio de 2019, n. 43. O cerne da decisão reside na interpretação da expressão "qualquer outra utilidade" como possível objeto do pacto entre político e consórcio mafioso. Uma noção ampla que, como veremos, estende o raio de ação da norma e potencia os instrumentos de combate ao crime organizado no âmbito eleitoral.
O réu V. M. foi alvo de medida cautelar por ter prometido apoio eleitoral a um candidato em troca – segundo a acusação – de utilidades não especificadas. O Tribunal da liberdade havia minimizado a gravidade indiciária, considerando que a vantagem prospectada não era "concreta" nem "patrimonialmente apreciável". A Cassação, em recurso do P.M. A. P., reverteu, porém, a abordagem, considerando suficiente qualquer benefício, mesmo imaterial, desde que idôneo a satisfazer os interesses do sodalício.
Para a configuração do delito de troca eleitoral político-mafiosa, no texto posterior às modificações introduzidas pela lei de 21 de maio de 2019, n. 43, o objeto material da prestação oferecida em troca da promessa de votos pode ser constituído por "qualquer outra utilidade", expressão que abrange qualquer efeito vantajoso, mesmo não quantificável economicamente.
A máxima acima citada supera definitivamente aquelas decisões (Sez. 6, n. 51659/2023) que ligavam a "utilidade" a um retorno patrimonial. O Colegiado presidido por G. D. A. observa que a reforma de 2019 quis preencher as zonas de sombra deixadas pela formulação anterior, equiparando a remuneração econômica a qualquer outro benefício – político, relacional ou reputacional – capaz de consolidar a aliança ilícita.
É interessante notar a consonância com a conforme n. 43186/2024, enquanto são superadas as decisões divergentes de 2011-2013 que exigiam a "corrispettività patrimoniale" (reciprocidade patrimonial).
A abordagem da Cassação alinha-se às Recomendações GRECO e à Diretiva (UE) 2017/1371, que solicitam aos Estados membros a repressão de toda forma de corrupção política, incluindo vantagens não patrimoniais (por exemplo, nomeações ou influência indevida). A interpretação extensiva parece, portanto, coerente com a exigência de harmonização europeia.
A sentença 13841/2025 representa um passo decisivo na luta contra a troca eleitoral político-mafiosa: a troca entre pacotes de votos e benefícios torna-se punível mesmo quando a utilidade não é mensurável em dinheiro. Isso impõe aos operadores do direito a recalibração das estratégias defensivas e de acusação, valorizando elementos probatórios "qualitativos" – como as promessas de apoio político ou de proteção – que antes corriam o risco de ficar à margem do processo penal. Um sinal forte em direção à tutela da integridade democrática, em linha com os mais recentes padrões internacionais.