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Interpretação de Contratos: Comentário sobre a Ordem nº 353 de 2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Interpretação dos Contratos: Comentário à Ordem n. 353 de 2025

No âmbito do direito civil, a interpretação das cláusulas contratuais desempenha um papel fundamental na resolução de litígios. A Ordem n. 353 de 8 de janeiro de 2025 da Corte de Cassação oferece reflexões significativas sobre este tema, abordando em particular a insuscetibilidade de revisão da interpretação fornecida pelo juiz de mérito e os limites à revisão dessas avaliações em sede de legalidade.

O Princípio da Insuscetibilidade de Revisão da Interpretação Contratual

A Corte de Cassação esclareceu que a interpretação de um contrato é reservada ao juiz de mérito, que opera com base nos cânones da hermenêutica contratual. A máxima citada na ordem declara:

INSUSCETIBILIDADE DE REVISÃO EM CASSAÇÃO Questão relativa à errônea interpretação de cláusulas contratuais - Admissibilidade - Limites - Fato específico. A interpretação do contrato é reservada ao juiz de mérito e é passível de revisão em sede de legalidade apenas por motivação errônea ou insuficiente, ou por violação dos cânones da hermenêutica contratual, a qual deve ser deduzida com a indicação específica no recurso de cassação do modo como o raciocínio do juiz se afastou dos referidos cânones; caso contrário, a reconstrução do conteúdo da vontade das partes traduz-se na mera proposta de uma interpretação diferente daquela contestada, como tal inadmissível em sede de legalidade. (No caso, em aplicação do referido princípio, a S.C. declarou inadmissível o motivo de recurso com o qual - numa causa de indemnização por danos por incumprimento das obrigações assumidas por um profissional encarregado do isolamento térmico de um edifício - se contestava a interpretação da Corte territorial, que havia excluído a natureza inovadora dos acordos celebrados entre as partes para a eliminação dos vícios, porque tal crítica não se articulou através da projeção de uma contrariedade objetiva ao senso comum daquilo que foi atribuído ao texto e ao comportamento interpretado ou da irracionalidade macroscópica ou contradição íntima da interpretação global do ato, mas sim através da mera indicação dos motivos pelos quais a leitura interpretativa criticada não era considerada condizente, em relação àquela considerada preferível).

Este princípio evidencia que um recurso em Cassação não pode limitar-se a propor uma interpretação diferente, mas deve demonstrar especificamente como a interpretação do juiz de mérito se afasta dos cânones previstos pela lei.

O Fato Específico e as Implicações Práticas

O fato específico em questão dizia respeito a um caso de indemnização por danos por incumprimento de obrigações contratuais. Neste contexto, a Corte de Cassação considerou inadmissível o recurso, uma vez que as críticas dirigidas à interpretação fornecida pelo juiz de mérito não satisfizeram os requisitos de especificidade exigidos. Isto leva a refletir sobre a importância de uma preparação adequada dos motivos de recurso para Cassação, em particular:

  • A necessidade de indicar claramente as violações dos cânones de hermenêutica.
  • A exigência de uma análise aprofundada das motivações fornecidas pelo juiz de mérito.
  • O risco de inadmissibilidade se as críticas permanecerem genéricas ou não suficientemente motivadas.

Conclusões

A Ordem n. 353 de 2025 sublinha a importância de uma interpretação contratual atenta e bem fundamentada, evidenciando os limites e as responsabilidades do recorrente em sede de Cassação. Para os profissionais do setor jurídico, é fundamental considerar estes aspetos para garantir uma correta defesa dos direitos dos seus assistidos, evitando cair no erro de apresentar críticas genéricas que poderiam comprometer o resultado do recurso.

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