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Análise da sentença n. 375 de 2025: prescrição civil e arquivamento penal | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da sentença n. 375 de 2025: prescrição civil e arquivamento penal

A sentença n. 375 de 2025, proferida pela Corte de Cassação, oferece reflexões relevantes sobre a distinção entre o julgamento penal e o civil, em particular sobre o tema da prescrição do direito à reparação de danos. Nesta decisão, a Corte reitera um princípio fundamental: o arquivamento em sede penal não vincula o juiz civil, que deve proceder a uma avaliação autónoma do facto.

O contexto da sentença

A questão central abordada pela Corte diz respeito à identificação do prazo de prescrição para o direito à reparação de danos decorrentes de um facto ilícito que possa constituir crime. De acordo com o art. 2947 do Código Civil, o prazo geral de prescrição é de cinco anos, mas existem circunstâncias em que este prazo pode ser estendido. A Corte esclareceu que, em caso de arquivamento penal, não se deve aplicar automaticamente o prazo mais curto, mas é necessário realizar uma análise autónoma.

As implicações da máxima

Decreto de arquivamento em sede penal - Julgamento civil de reparação - Avaliação autónoma do facto - Necessidade - Consequências em matéria de identificação do prazo de prescrição. Em matéria de facto ilícito suscetível de integrar os pressupostos de um crime, para efeitos de identificação do prazo de prescrição do direito à reparação de danos, o arquivamento em sede penal não determina qualquer vínculo para o juiz civil, que é obrigado a realizar uma avaliação autónoma do facto, a fim de verificar se ele está sujeito ao prazo geral quinquenal de que trata o primeiro parágrafo do art. 2947 c.c., ou ao prazo mais longo de que trata o terceiro parágrafo da mesma disposição.

Esta máxima evidencia a necessidade de uma avaliação independente por parte do juiz civil, que não pode considerar o arquivamento penal como um julgamento definitivo sobre a existência do facto. Em outras palavras, a decisão do juiz penal de arquivar um caso não deve influenciar o julgamento do juiz civil, que deve examinar o caso sob o aspeto da responsabilidade civil.

Considerações finais

A sentença n. 375 de 2025 insere-se num contexto jurisprudencial que tem visto um crescente reconhecimento da autonomia do juiz civil em relação ao penal. Esta abordagem garante uma maior proteção às vítimas de factos ilícitos, pois permite-lhes perseguir a reparação mesmo na ausência de uma condenação penal. É fundamental que os cidadãos compreendam os seus direitos e os procedimentos legais à sua disposição, de modo a poderem agir tempestivamente em caso de danos sofridos.

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