A Corte de Cassação, com a sentença n. 8042 de 30 de março de 2018, expressou importantes considerações sobre a jurisdição em litígios relativos à guarda de menores. O caso em questão destaca as implicações da residência habitual do menor e o papel dos pais na determinação da jurisdição.
O caso diz respeito a D.L.G., pai de uma menor, que apresentou recurso contra uma decisão da Corte de Apelação de L'Aquila. Esta havia estabelecido a falta de jurisdição do juiz italiano em favor do juiz do Reino Unido, alegando que a mãe e a filha residiam em Londres. Um aspecto central da sentença é a avaliação da residência habitual da menor, que foi considerada determinante para fins de jurisdição.
A residência habitual do menor é um conceito crucial para estabelecer qual jurisdição deve tratar das questões relativas à guarda e ao sustento.
A Corte analisou diversos fatores para estabelecer a residência habitual da menor. Entre eles, a inscrição em uma creche londrina, o registro em um médico de família em Londres e as evidências de relações familiares e sociais. A Corte confirmou que, embora a menor passasse períodos na Itália, isso não era suficiente para considerá-la residente habitual em nosso país.
A sentença n. 8042 de 2018 é significativa porque sublinha o princípio segundo o qual a jurisdição deve basear-se na residência habitual do menor, em vez de aspectos formais. Essa orientação jurisprudencial representa um passo adiante na proteção dos direitos dos menores e na definição de sua situação jurídica em contextos internacionais.
Neste contexto, é fundamental que os pais compreendam as implicações legais de suas escolhas de moradia e profissionais, especialmente quando estas envolvem países diferentes. A proteção dos direitos dos menores deve sempre estar no centro das decisões jurídicas.
Em conclusão, a sentença da Corte de Cassação de 30 de março de 2018, n. 8042, oferece importantes reflexões sobre a jurisdição em matéria de guarda de menores. Ela reitera a importância de considerar a residência habitual do menor como critério fundamental para a determinação da jurisdição, tendo como objetivo primário o bem-estar do próprio menor.