Recentemente, a Corte de Cassação emitiu a ordem n. 17154 de 21 de junho de 2024, que oferece importantes esclarecimentos sobre a validade das procurações especiais emitidas por um genitor para ações legais que envolvam um filho menor. Esta decisão é fundamental para compreender como as procurações podem ser interpretadas no contexto da representação legal e do interesse superior do menor.
No caso em questão, o recorrente, E. (M.), agiu não apenas em seu próprio nome, mas também como representante legal do filho menor. A Corte examinou se a procuração, que se referia exclusivamente ao genitor, poderia ser interpretada como válida também para o interesse do menor. Este é um aspecto crucial, pois frequentemente as ações legais envolvem menores e sua representação deve ser claramente definida.
A procuração especial emitida pelo recorrente que agiu por si, como genitor, e como representante legal do filho menor deve ser entendida como emitida, além de em nome próprio, também em nome e no interesse do filho, caso isso resulte do cabeçalho e do conteúdo do ato processual a que a procuração se refere, embora o menor não seja mencionado na própria procuração.
A ordem estabelece alguns princípios fundamentais:
Esta interpretação está em linha com o princípio de proteção do interesse superior do menor, consagrado pela Convenção da ONU sobre os direitos da criança e por normativas nacionais como o artigo 315-bis do Código Civil italiano.
Em conclusão, a ordem n. 17154 de 2024 representa um passo importante na definição da representação legal no âmbito familiar. Ela esclarece que a procuração emitida por um genitor pode ser considerada válida também para o filho menor, desde que a intenção seja clara e resulte do conteúdo do ato. Esta decisão não só reforça a proteção dos interesses dos menores, mas também fornece uma orientação valiosa para os advogados que atuam neste setor.