Numa intervenção recente, a Ordem n. 16012 de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação forneceu importantes esclarecimentos sobre a consultoria técnica contabilística e o consentimento das partes envolvidas. Este tema é crucial para a compreensão das dinâmicas do processo civil, em particular nas controvérsias que exigem uma análise aprofundada das questões contabilísticas. O Tribunal reiterou a importância de um consentimento claro e inequívoco por parte das partes, relativamente à aquisição de documentos durante as operações periciais.
A consultoria técnica contabilística é regulada pelo artigo 198.º do Código de Processo Civil, que estabelece que o perito judicial pode adquirir documentos pertinentes para a sua análise. No entanto, a recente ordem pôs em evidência que a aquisição de documentos não apresentados anteriormente pelas partes requer sempre um consentimento. Este consentimento pode ser expresso, tácito ou deduzível de comportamentos concretos, mas não pode ser inferido simplesmente da conduta dos peritos das partes, os quais não têm o poder de vincular as partes em questões diferentes das técnicas.
Consultoria técnica contabilística - Consentimento das partes - Modalidades - Comportamento dos peritos das partes - Irrelevância. Em matéria de consultoria técnica contabilística ex art. 198.º c.p.c., a aquisição, por parte do perito judicial, de documentos não apresentados anteriormente pelas partes, possível mesmo que destinada a provar factos principais e não meramente acessórios, necessita do consentimento expresso, tácito ou por facta concludentia, das próprias partes, revelando-se insuficiente aquele eventualmente deduzível da conduta tida, no decorrer das operações periciais, pelos seus peritos, sendo estes últimos privados do poder de vincular as primeiras em questões diferentes das inerentes às investigações técnicas realizadas pelo perito judicial. (No caso em apreço, o S.C. cassou com reenvio a sentença de mérito, que havia erroneamente declarado a nulidade da c.t.u., embora a aquisição do contrato de mútuo pelo perito tivesse sido consentida pelas partes por ter sido o documento transmitido pelo próprio advogado da parte contrária àquela normalmente onerada e utilizado, no contraditório das partes, no decorrer das operações periciais).
Esta ordem tem implicações significativas para as partes envolvidas em litígios que requerem consultorias técnicas. É fundamental que as partes estejam cientes da necessidade de expressar claramente o seu consentimento relativamente à aquisição de documentos. As consequências de uma falta de consentimento podem levar à nulidade da consultoria técnica, como evidenciado na pronúncia do Tribunal. Em particular, o erro do Tribunal de Apelação de Milão, que havia declarado nula a consultoria técnica, foi corrigido pela Cassação, sublinhando que o consentimento pode derivar também de documentos transmitidos por advogados.
Em conclusão, a Ordem n. 16012 de 2024 representa um importante passo em frente no esclarecimento das modalidades de aquisição da documentação no âmbito da consultoria técnica contabilística. As partes devem prestar atenção a como expressam o seu consentimento, pois este pode influenciar significativamente o andamento do processo. A sentença lembra-nos que a transparência e a clareza nas comunicações entre as partes e os consultores são essenciais para garantir a eficácia das operações periciais.