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Suspensão da carteira de motorista: análise da Portaria nº 19376 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Suspensão da carta de condução: análise da Ordem n. 19376 de 2024

O tema da suspensão da carta de condução, especialmente em relação à legislação em vigor, é sempre de grande atualidade. A recente Ordem n. 19376 de 15 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre como o período de suspensão provisória deve ser considerado no cálculo do triénio previsto pelo art. 219, parágrafo 3-ter, do Código da Estrada (c.d.s.).

O conteúdo da Ordem

No caso específico tratado pela Ordem, o juiz estabeleceu que o período de suspensão provisória da carta de condução, que precede o provimento definitivo de revogação, deve ser deduzido do triénio estabelecido para a obtenção de uma nova carta. Isto significa que, em caso de suspensão provisória seguida de revogação, o tempo decorrido em suspensão não deve ser contado no cálculo dos três anos previstos para poder reaver a carta.

Suspensão provisória da carta de condução - Cálculo do período de suspensão no triénio de que trata o art. 219, parágrafo 3-ter, c.d.s. para efeitos de obtenção da nova carta - Existência. O período de suspensão provisória da carta de condução, que precedeu o provimento definitivo de revogação do título habilitador, deve ser deduzido do triénio estabelecido pelo art. 219, parágrafo 3-ter, c.d.s. para efeitos de obtenção da nova carta.

Significado da sentença

A decisão da Corte representa um importante precedente jurisprudencial. Ela esclarece a posição do legislador italiano em relação à gestão das suspensões e revogações da carta de condução. Eis alguns pontos chave a considerar:

  • O reconhecimento da importância da suspensão provisória: ela não deve penalizar ainda mais o condutor, especialmente se a revogação ocorrer posteriormente.
  • A interpretação favorável para os condutores: o cálculo do período de suspensão no triénio resulta mais equitativo e permite uma reabilitação mais rápida.
  • A referência a normas europeias: a sentença insere-se num contexto mais amplo de tutela dos direitos dos cidadãos e de harmonização das normativas dentro da União Europeia.

Conclusão

Em resumo, a Ordem n. 19376 de 2024 oferece uma importante oportunidade de reflexão para todos aqueles que se encontram a ter de lidar com questões relativas à suspensão e revogação da carta de condução. A sentença não só esclarece aspetos normativos, mas propõe também uma visão mais justa e favorável para os condutores. É fundamental que os profissionais do direito e os cidadãos estejam sempre informados sobre estas evoluções jurídicas, que podem ter um impacto significativo nas suas vidas quotidianas.

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