O tema da suspensão da carta de condução, especialmente em relação à legislação em vigor, é sempre de grande atualidade. A recente Ordem n. 19376 de 15 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre como o período de suspensão provisória deve ser considerado no cálculo do triénio previsto pelo art. 219, parágrafo 3-ter, do Código da Estrada (c.d.s.).
No caso específico tratado pela Ordem, o juiz estabeleceu que o período de suspensão provisória da carta de condução, que precede o provimento definitivo de revogação, deve ser deduzido do triénio estabelecido para a obtenção de uma nova carta. Isto significa que, em caso de suspensão provisória seguida de revogação, o tempo decorrido em suspensão não deve ser contado no cálculo dos três anos previstos para poder reaver a carta.
Suspensão provisória da carta de condução - Cálculo do período de suspensão no triénio de que trata o art. 219, parágrafo 3-ter, c.d.s. para efeitos de obtenção da nova carta - Existência. O período de suspensão provisória da carta de condução, que precedeu o provimento definitivo de revogação do título habilitador, deve ser deduzido do triénio estabelecido pelo art. 219, parágrafo 3-ter, c.d.s. para efeitos de obtenção da nova carta.
A decisão da Corte representa um importante precedente jurisprudencial. Ela esclarece a posição do legislador italiano em relação à gestão das suspensões e revogações da carta de condução. Eis alguns pontos chave a considerar:
Em resumo, a Ordem n. 19376 de 2024 oferece uma importante oportunidade de reflexão para todos aqueles que se encontram a ter de lidar com questões relativas à suspensão e revogação da carta de condução. A sentença não só esclarece aspetos normativos, mas propõe também uma visão mais justa e favorável para os condutores. É fundamental que os profissionais do direito e os cidadãos estejam sempre informados sobre estas evoluções jurídicas, que podem ter um impacto significativo nas suas vidas quotidianas.