O acórdão n.º 26549 de 2023, proferido pelo Supremo Tribunal de Cassação, oferece uma interpretação importante sobre a competência territorial em crimes de maus-tratos familiares. Este tema é de particular relevância, dada a necessidade de garantir uma proteção adequada às vítimas e assegurar que os processos criminais decorram no foro competente correto.
Competência territorial - Maus-tratos familiares - Conduta que prossegue após a consumação do crime - Relevância. Em matéria de competência territorial, a consumação do crime de maus-tratos familiares deve considerar-se ocorrida no local de realização da última conduta que integra o crime, mesmo que esta seja posterior à consumação da tipificação nos termos do art. 572 do Código Penal.
Esta ementa esclarece que, mesmo após a consumação do crime, o local onde ocorre a última conduta de maus-tratos assume importância crucial para determinar a competência do tribunal. Em outras palavras, se maus-tratos continuarem após o crime já ter sido configurado, o foro competente será aquele em que a última ação criminosa se concretiza.
A decisão baseia-se no disposto no artigo 572.º do Código Penal, que define os maus-tratos familiares, e no Novo Código de Processo Penal, em particular o artigo 8.º, que trata da competência territorial. O Tribunal Constitucional também reiterou a importância de uma interpretação correta da norma, citando precedentes jurisprudenciais que enfatizam a continuidade do comportamento do arguido.
O acórdão n.º 26549 de 2023 representa um passo significativo na jurisprudência italiana em matéria de maus-tratos familiares. Evidencia a importância de considerar a continuidade da conduta ilícita para efeitos de competência territorial, garantindo assim que as vítimas possam encontrar justiça no local mais pertinente. Esta abordagem não só reforça a proteção das vítimas, mas também assegura uma aplicação mais eficaz da lei, tornando os processos criminais mais acessíveis e justos.