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Sentença n. 26549 de 2023: a competência territorial nos maus-tratos em família. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 26549 de 2023: a competência territorial em casos de maus-tratos familiares

O acórdão n.º 26549 de 2023, proferido pelo Supremo Tribunal de Cassação, oferece uma interpretação importante sobre a competência territorial em crimes de maus-tratos familiares. Este tema é de particular relevância, dada a necessidade de garantir uma proteção adequada às vítimas e assegurar que os processos criminais decorram no foro competente correto.

A ementa jurídica

Competência territorial - Maus-tratos familiares - Conduta que prossegue após a consumação do crime - Relevância. Em matéria de competência territorial, a consumação do crime de maus-tratos familiares deve considerar-se ocorrida no local de realização da última conduta que integra o crime, mesmo que esta seja posterior à consumação da tipificação nos termos do art. 572 do Código Penal.

Esta ementa esclarece que, mesmo após a consumação do crime, o local onde ocorre a última conduta de maus-tratos assume importância crucial para determinar a competência do tribunal. Em outras palavras, se maus-tratos continuarem após o crime já ter sido configurado, o foro competente será aquele em que a última ação criminosa se concretiza.

Referências normativas e jurisprudenciais

A decisão baseia-se no disposto no artigo 572.º do Código Penal, que define os maus-tratos familiares, e no Novo Código de Processo Penal, em particular o artigo 8.º, que trata da competência territorial. O Tribunal Constitucional também reiterou a importância de uma interpretação correta da norma, citando precedentes jurisprudenciais que enfatizam a continuidade do comportamento do arguido.

  • Acórdão n.º 24206 de 2019, Rv. 276752 - 01
  • Acórdão n.º 2979 de 2021, Rv. 280590 - 01
  • Acórdão n.º 36132 de 2019, Rv. 276785 - 01

Conclusões

O acórdão n.º 26549 de 2023 representa um passo significativo na jurisprudência italiana em matéria de maus-tratos familiares. Evidencia a importância de considerar a continuidade da conduta ilícita para efeitos de competência territorial, garantindo assim que as vítimas possam encontrar justiça no local mais pertinente. Esta abordagem não só reforça a proteção das vítimas, mas também assegura uma aplicação mais eficaz da lei, tornando os processos criminais mais acessíveis e justos.

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