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A responsabilidade dos administradores em caso de dissolução da sociedade: análise da decisão n. 10413 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

A responsabilidade dos administradores em caso de dissolução da sociedade: análise da decisão n.º 10413 de 2024

Recentemente, a decisão n.º 10413 de 17 de abril de 2024 trouxe à luz aspetos cruciais relativos à responsabilidade dos administradores de sociedades em caso de dissolução. Esta decisão do Tribunal da Relação de Nápoles oferece perspetivas interessantes para uma melhor compreensão das obrigações e das consequências ligadas à gestão de uma sociedade que se encontra numa situação crítica.

Obrigações dos administradores em caso de dissolução

A sentença esclarece que, na presença de causas de dissolução, os administradores devem agir com a máxima diligência para evitar danos a sócios, credores e terceiros. Em particular, devem apurar tempestivamente a causa de dissolução e proceder ao depósito da respetiva declaração no registo comercial. O incumprimento de tais obrigações pode implicar responsabilidade patrimonial, como destacado nas disposições dos artigos 2485 e 2486 do Código Civil.

Causa de dissolução da sociedade - Obrigações do administrador - Violação dos arts. 2485 e 2486 c.c. - Duplo perfil de responsabilidade - Conteúdo. Na presença de uma causa de dissolução da sociedade, os administradores estão expostos a uma dupla e distinta responsabilidade patrimonial: por um lado, pelos danos sofridos pela sociedade, pelos sócios, pelos credores sociais e por terceiros, em consequência do atraso ou da omissão na apuração da causa de dissolução e no depósito da respetiva declaração no registo comercial, e, por outro lado, pelos danos causados a tais sujeitos pelos atos ou omissões praticados em violação do divieto de gerir a sociedade senão para fins conservatórios.

As consequências do atraso na apuração

O atraso na apuração da causa de dissolução pode levar a consequências graves. Os administradores não só devem enfrentar eventuais ações judiciais por parte dos sócios ou credores, como também podem ser chamados a indemnizar os danos decorrentes da sua inatividade. É importante sublinhar que a responsabilidade é dupla: estende-se tanto aos danos diretos sofridos pela sociedade, como aos causados a terceiros.

  • Obrigação de apuração tempestiva
  • Responsabilidade patrimonial por danos diretos
  • Proibição de gerir a sociedade para fins não conservatórios

Conclusões

Em conclusão, a decisão n.º 10413 de 2024 representa uma importante confirmação da necessidade de os administradores operarem com prudência e diligência em situações de crise societária. A dupla responsabilidade patrimonial evidenciada pela sentença deve servir de alerta para todos os administradores, para que respeitem as obrigações previstas no Código Civil e protejam os interesses da sociedade e dos seus stakeholders. A correta gestão das situações de dissolução é crucial, não só para a salvaguarda da própria sociedade, mas também para a proteção dos direitos dos sócios e dos credores.

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