A recente sentença n.º 22582 de 9 de agosto de 2024 oferece importantes esclarecimentos em matéria de tributos locais, especificamente quanto à determinação da base tributável para cabines elétricas já inscritas em cadastro. O Tribunal, presidido por P. L., aborda a questão da relevância da componente instalada na avaliação fiscal destas estruturas, destacando como tais instalações, se fixadas de forma estável e funcionais à rede de distribuição de energia, devem ser consideradas parte integrante da própria cabine.
De acordo com a sentença, as instalações da rede de transporte e distribuição de energia elétrica, se fixadas de forma estável ao solo, constituem uma parte essencial da cabine elétrica. Esta configuração é fundamental para a correta avaliação da base tributável para efeitos do pagamento do ICI e do IMU. De facto, o Tribunal sublinha que a valorização da componente instalada é necessária para determinar o rendimento cadastral, o qual pode ser reavaliado ex post com base num rendimento superior atribuído oficiosamente pela Agência das Entradas.
A sentença baseia-se em disposições normativas específicas, em particular nos artigos 336.º e 337.º da Lei n.º 311 de 2004, que regulam a regularização cadastral e a valorização dos rendimentos. Estas normas estabelecem que as instalações estritamente funcionais ao processo produtivo de energia elétrica devem ser incluídas na base tributável, garantindo assim uma tributação equitativa e em conformidade com as disposições em vigor. Além disso, o Tribunal invocou jurisprudência anterior que confirma a necessidade de considerar a instalação completa para efeitos da determinação do rendimento cadastral.
Cabine elétrica já inscrita em cadastro - Determinação da base tributável - Componente instalada - Relevância - Condições - Critérios. Em matéria de ICI e de IMU, as instalações da rede de transporte e distribuição de energia elétrica, se fixadas de forma estável ao solo pertencente ou ao manufato principal, constituem parte integrante da cabine pertencente ao gestor do serviço de fornecimento, por serem estritamente funcionais ao processo produtivo, e, para determinar a base tributável dos tributos devidos pela cabine já inscrita em cadastro, é utilizável ex post o rendimento superior atribuído oficiosamente pela Agência das Entradas, após o convite à regularização cadastral, mediante a valorização da componente instalada, por parte do Município, nos termos do art. 1.º, n.º 336 e 337, da Lei n.º 311 de 2004, mesmo com referência a anos anteriores à sua notificação ao contribuinte.
A sentença n.º 22582 de 2024 representa um passo significativo no esclarecimento das normas fiscais relativas às cabines elétricas. Não só confirma a importância da componente instalada na determinação da base tributável, mas também oferece um quadro normativo claro para os gestores de energia elétrica. As implicações fiscais são notáveis, pois os Municípios têm agora ferramentas mais eficazes para valorizar corretamente os rendimentos cadastrais, garantindo assim uma tributação adequada para as estruturas fundamentais no serviço de fornecimento energético. A clareza oferecida pelo Tribunal poderá também facilitar uma eventual regularização das posições cadastrais, contribuindo para uma maior equidade no sistema tributário local.