A sentença n. 22134 de 5 de agosto de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre os impostos aplicados à energia elétrica, em particular no que diz respeito à isenção prevista pelo art. 52, comma 2, lettera f) do d.lgs. n. 504 de 1995. A decisão foca na definição de "processos mineralógicos" e na sua aplicação nas atividades extrativas, analisando a distinção entre mera extração e transformação química dos minerais.
O decreto legislativo n. 504 de 1995 disciplina os impostos sobre os consumos de energia elétrica e prevê isenções específicas para determinadas atividades. Em particular, o art. 52, comma 2, lettera f) estabelece que, para beneficiar-se da isenção, é necessário que a energia elétrica seja utilizada em processos que envolvam uma transformação dos materiais. Isso implica que as atividades extrativas, sem um processo de transformação química ou mineralógica, não podem aceder a tais benefícios.
Em matéria de impostos sobre energia elétrica, os processos mineralógicos, que permitem usufruir da isenção prevista pelo art. 52, comma 2, lett. f), do d.lgs. n. 504 de 1995, são aqueles que realizam processos de redução química, eletrolítica, metalúrgica e mineralógica, empregados nas atividades que trabalham matérias-primas, como rocha, vidro ou metal, para obter um produto semielaborado ou acabado. (No caso em apreço, a S.C. confirmou a decisão impugnada, que não havia reconhecido o direito à isenção para a energia elétrica utilizada na produção de feldspato de potássio, por não exigir para a sua realização um processo mineralógico, tratando-se de mera atividade extrativa do mineral, sem qualquer transformação do mesmo).
Neste caso específico, a Corte confirmou a recusa da isenção para a energia elétrica utilizada na produção de feldspato de potássio, uma vez que a atividade desenvolvida foi qualificada como mera extração mineral, desprovida de uma transformação química necessária para poder usufruir da isenção. Este aspeto esclarece que não é suficiente o simples recolhimento do mineral para aceder aos benefícios fiscais; é necessária uma transformação que qualifique a atividade como mineralógica.
Esta sentença pode ter repercussões significativas nas empresas que operam no setor mineiro, pois sublinha a importância de documentar e justificar adequadamente os processos produtivos para evitar contestações fiscais.
Em resumo, a sentença n. 22134 de 2024 representa um importante ponto de referência para as empresas que operam no campo da extração mineira e da produção de energia. Ela esclarece que o acesso às isenções fiscais sobre impostos exige não apenas a utilização de energia elétrica, mas também que a atividade se configure como um processo de transformação mineralógica. Portanto, as empresas devem prestar particular atenção à qualificação das suas atividades para evitar controvérsias com a administração fiscal.